
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002794-24.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades urbanas, anotados em CTPS, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo em 30/04/2012 e de reconhecimento de atividade comum dos períodos de 22/05/2000 a 04/01/2001, 08/01/2003 a 31/12/2004 e de 01/05/2007 a 31/03/2012, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, e de parcial procedência do pedido remanescente, para reconhecer os períodos de 01/01/2005 a 08/01/2005 e de 01/04/2012 a 30/04/2012 como tempo de serviço urbano e conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo em 30/04/2012, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da tutela antecipada e, no mérito, pela improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, alegando o não cumprimento dos requisitos legais. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, nos períodos de 01/01/2005 a 08/01/2005 e de 01/04/2012 a 30/04/2012, reconhecidos na sentença, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia da CTPS da parte autora (fls. 51/52), revelando que ela exerceu atividade urbana nos mencionados períodos.
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto localizar registro diverso da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Dessa maneira, o período em que a parte autora trabalhou com anotação em CTPS (fls. 22/65) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (30/04/2012), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, computando-se tempo de serviço comum nos períodos de 01/01/2005 a 08/01/2005 e de 01/04/2012 a 30/04/2012, os demais períodos anotados em CTPS (fls. 22/65) e os períodos reconhecidos pela autarquia previdenciária (fls. 185/188), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia, no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 48 (quarenta e oito) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/04/2012), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
LUCIA URSAIA
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