
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011784-45.2010.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural e atividade urbana comum, com registro em CTPS, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da atividade comum no período de 01/02/1966 a 25/11/1975, para que seja julgado totalmente procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, no período de 01/02/1966 a 25/11/1975, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora (fls. 254/304).
O ônus da prova, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cabe ao réu, conforme dispõe o art. 373, II, do novo CPC. O INSS não logrou êxito em comprovar a fraude nas anotações da CTPS do autor com relação ao referido período de trabalho.
O simples fato de as anotações do contrato de trabalho da parte autora terem sido realizadas após o início da prestação laboral, em razão da emissão da CTPS somente em 31/12/1975, não é suficiente para negar validade as suas anotações, pois tal prática é rotineira e de praxe nas relações empregatícias.
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum no período de 01/02/1966 a 25/11/1975, com os demais períodos de atividade comum (fls. 254/304), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
LUCIA URSAIA
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