Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070386 / SP
0004428-06.2014.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado o período contributivo alegado, de acordo com a exigência legal, uma vez que
apresentadas cópias das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
4. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições
especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez
que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite,
por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial
em comum, para fins contagem recíproca.
5. Tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data da
primeira postulação administrativa, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição que se encontra recebendo.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida em parte e
parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como ao reexame
necessário, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
