Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000045-38.2016.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA.
UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71
ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo
no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão
de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um
mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial
apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57
da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não
alternadamente.
2. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015,
fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação
dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
3. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do
tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do
tempo comum em especial.
4. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha
preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º
553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme
decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e
DJe: 02/06/2016).
5. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.
6. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000045-38.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MILTON JACYNTHO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000045-38.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MILTON JACYNTHO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço para aposentadoria especial, mediante a conversão inversa da atividade comum em
especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a possibilidade de conversão do tempo
comum para especial e, assim, o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000045-38.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MILTON JACYNTHO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Busca a parte autora a conversão do tempo de serviço comum em especial e a posterior
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do
redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora
vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e
permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a
soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que
introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015,
fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação
dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria, conforme a ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO
VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a
controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente
caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege
o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou
se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese
de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei
6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal
razão, o ora embargado não teria direito à conversão.
4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso
Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo
da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em
vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que
afastou a possibilidade de tempo comum em especial.
5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial
e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios
não são via adequada para corrigir suposto error in judicando , ainda que demonstrado, não
sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou
contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no
AREsp438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg
no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no
AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl
no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe13/6/2012.
6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão
é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a
proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e
aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a
natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da
prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta
Corte Superior aventada na decisão embargada.
7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo
comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja,
quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria.
8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever
novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes
serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do
momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma
nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível
converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior.
9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer
indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por
fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei
6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei
9.032/1995 (que também afastou tal previsão).
10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado
nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos
EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015;
AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática),
Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015.
11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts.
1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial,
mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
12. Embargos de Declaração rejeitados. "(Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data do
julgamento: 10 de junho de 2015, DJe: 16/11/2015).
Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos
pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito,
que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço
se dá nesta data.
Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria em 10/09/2013, quando vigente
Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a
conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a
conversão do tempo comum em especial.
Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha
preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º
553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme
decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e
DJe: 02/06/2016).
Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 e formação da base de cálculo da aposentadoria
especial.
Assim, na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço especial da parte autora é
inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA.
UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71
ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo
no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão
de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um
mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial
apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57
da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não
alternadamente.
2. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015,
fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação
dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
3. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do
tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do
tempo comum em especial.
4. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha
preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º
553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme
decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e
DJe: 02/06/2016).
5. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.
6. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
