
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005589-87.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum, de auxílio-doença, de contribuinte individual e de contribuinte em dobro, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer o tempo de serviço urbano nos períodos de 02/09/1953 a 21/05/1954, 04/03/1955 a 10/07/1957, 10/10/1957 a 31/05/1960, 01/01/1973 a 20/05/1985 e 01/03/1986 a 30/06/1986, deixando-se de condenar as partes em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço urbano.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 20/06/1960 a 30/01/1962 e 01/03/1962 a 27/12/1968 e da atividade de feirante no período de 06/01/1969 a 31/12/1972. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto aos juros de mora e à verba honorária.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso em análise, no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço urbano, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, nos períodos de 02/09/1953 a 21/05/1954, 04/05/1955 a 10/07/1957 e 01/03/1962 a 27/12/1968, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia das Fichas de Registro de Empregado e Caderneta de Contribuições - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - I.A.P.I (fls. 15/16, 54/55, 81/82 e 164/170), junto às Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas S. A., Fiação e Tecelagem de Juta S. A. e Metalúrgica Micron Arte.
As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que o autor foi funcionário de seu estabelecimento no período por ele indicado na petição inicial constitui prova material para o reconhecimento da atividade.
Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento. O fato de não ter havido anotações efetuadas na CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo, não anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva de seu empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
Sobre as anotações no livro de registro de empregados, já decidiu o STJ que: "conforme se depreende dos arts. 3º da Portaria nº 3.158/71, 3º da Portaria nº 3.626/91 e 640, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, é obrigatória a manutenção do registro de empregado s, do registro de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho de cada estabelecimento da empresa, sob pena de lavratura de auto de infração e imposição de multa. Tal entendimento se justifica pelo fato de que, somente com a existência dos aludidos documentos, em cada local de trabalho, será possível a verificação, in loco, da realidade fática da empresa e do cumprimento das obrigações trabalhistas." (REsp nº 573226/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 06/12/2004, p.204). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: "A presunção de vínculo empregatício, aqui, decorre do descumprimento da legislação trabalhista que, no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, obriga a empresa que tenha mais de dez empregados a manter registro mecânico ou não de anotações de entrada e saída, com assinalação dos intervalos de repouso. Isso, além do livro de registro de empregados." (AC nº 8902010619/RJ, Relator Juiz Chalu Barbosa, j. 29/10/94, DJ 10/01/95).
No que tange ao vínculo empregatício junto à empresa Metalúrgica Micron Arte, de 20/06/1960 a 30/01/1962, não é possível seu reconhecimento, pois a parte autora não trouxe aos autos qualquer início razoável de prova material do alegado trabalho urbano.
Ressalte-se que a declaração de particular emitida por suposto ex-empregador da parte autora (fl. 174), não tem eficácia de prova material, porquanto não foi extraída de assento ou de registro preexistentes, nem apresenta reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção. Tal declaração também não tem a eficácia de prova testemunhal, uma vez que não foi colhida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão-somente para comprovar que houve a declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, restou igualmente comprovado o tempo intercalado em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, no período 10/10/1957 a 31/05/1960, nos termos do artigo 33, §3º, alínea "c", do Decreto nº 89.312/84, conforme declaração expedida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - Agência em Santo André - 21-042.51 (fls. 17 e 83) .
Com relação à comprovação do tempo de serviço de feirante, no período de 06/01/1969 a 20/05/1985, a parte autora juntou aos autos Certidão de Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de Santo André (fl. 18), na qual consta a informação da atividade de feirante no ramo de bananas, com início em 06/01/1969 e encerramento a partir de 20/05/1985 e Declaração Cadastral de Imposto de Circulação de Mercadorias (fl. 19), informando a data de início da atividade em 20/01/1973 e cancelamento das atividades em 31/12/1985.
Contudo, de acordo com o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 89.312/84, o autônomo (feirante) é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço no período acima referido, tinha que recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico, nos termos do artigo 139, inciso II do mencionado diploma. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica do artigo 79, inciso IV, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235, inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
Em face do exposto, o autor na qualidade de autônomo somente teria direito à averbação do tempo de serviço demonstrando o efetivo recolhimento das contribuições sociais, sob pena de enriquecimento ilícito e desequilíbrio do sistema previdenciário, não havendo que se falar, portanto, em decadência do direito de exigir as contribuições do mencionado período.
Ressalte-se que a Lei de Custeio da Previdência Social somente autoriza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido efetuadas na época própria, desde que o segurado recolha os valores correspondentes de acordo com o Sistema Previdenciário.
Com efeito, não se pode reconhecer à parte autora o mencionado período de serviço sem que tenha havido a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias como trabalhador autônomo.
Desta forma, restou comprovado o tempo de serviço como autônomo (feirante), no tocante ao período de 01/01/1973 a 20/05/1985, conforme cópia dos recolhimentos de contribuição previdenciária às fls. 20/53, 86/161 e 163.
Por fim, deve ser reconhecido o recolhimento de contribuição, 01/03/1986 a 30/06/1986, na qualidade de contribuinte em dobro, tendo em vista a juntada da cópia das guias às fls. 162/163.
Assim, a parte autora não faz jus à contagem dos períodos compreendidos entre 20/06/1960 e 30/01/1962 e 06/01/1969 e 31/12/1972, no somatório geral de seu tempo de serviço, ante a ausência da prova de recolhimentos previdenciários nestes períodos e de comprovação do vínculo empregatício, respectivamente.
No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora postula sua concessão, desde a data do requerimento administrativo formulado em 02/02/1987 (fl. 13), em cuja época encontrava-se vigente a Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto nº 89.312/84), que em seu artigo 33 autorizava a concessão da aposentadoria por tempo de serviço após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de tempo de serviço.
O período em que a parte autora trabalhou e recolheu contribuição previdenciária é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 60 (sessenta) meses de contribuição.
Entretanto, computando-se o tempo de serviço urbano nos períodos de 02/09/1953 a 21/05/1954, 04/05/1955 a 10/07/1957 e 01/03/1962 a 27/12/1968, o auxílio-doença no período de 10/10/1957 a 31/05/1960 e o recolhimento de contribuição previdenciária de 01/01/1973 a 20/05/1985 e 01/03/1986 a 30/06/1986, o somatório do tempo de serviço da parte autora é inferior a 30 (trinta) anos, na data do requerimento administrativo, perfazendo 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme o artigo 33 do Decreto nº 89.312/84.
Assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o tempo de serviço urbano nos períodos de 02/09/1953 a 21/05/1954, 04/03/1955 a 10/07/1957, 10/10/1957 a 31/05/1960, 01/03/1962 a 27/12/1968, 01/01/1973 a 20/05/1985 e 01/03/1986 a 30/06/1986, na forma da fundamentação.
Desembargadora Federal
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| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 19/07/2016 17:58:34 |
