Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2060252 / SP
0015949-93.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse
dispositivo, a comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
2. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer
em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos
documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a
prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de
pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se
pretende provar.
3. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que
o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o
exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal
para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O
raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que
se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da
atividade em todo o período discutido pelas partes.
3. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
4. Entretanto, apesar da documentação acostada, os requisitos necessários à caracterização do
vínculo de emprego constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade,
onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, não ficaram demonstrados, não
restando preenchidos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do vínculo
empregatício em questão.
5. Não havendo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual, não
pode ser considerado o tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-2 ART-3***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2