
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006030-51.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza comum, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentado o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade comum exercida, pelo menos, nos 18 (dezoito) anos que antecederam a data de audiência, e concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso concreto, a parte autora pretende o cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço laborado, sem registro em CTPS, nos intervalos dos vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, deixando de especificar períodos e eventuais empregadores.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Para comprovar o exercício de atividade urbana que alega ter desenvolvido durante toda sua vida laboral, o autor apresentou cópias de sua certidão de casamento, realizado em 15/10/1970, na qual está qualificado profissionalmente como comerciante (fl. 12), além de cópia de sua CTPS, com anotações de vínculos empregatícios como vendedor e vendedor motorista nos anos de 1969 e 1976, na cidade de São Paulo, e em 1997 no Município de Fernando Prestes-SP (fls. 13/14), além de comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período de outubro de 1978 a janeiro de 1984 (fls. 15/36).
Entretanto, é de se notar que, ainda que se considere como início de prova material da condição de "vendedor" do autor as anotações lançadas em sua CTPS (fls. 14), as testemunhas ouvidas não corroboraram o mencionado início de prova material, uma vez que os depoimentos mostraram-se frágeis e insuficientes para atestar o exercício de atividade laborativa no período em questão.
Com efeito, as testemunhas Arlindo Oscar Salvador e Zelinda Borges Lodo tenham afirmado que conheceram o autor por volta dos anos 90, época em que ele se mudou para a cidade de Bebedouro e trabalhava como vendedor de plásticos nas cidades da região de Agulhas, situação que perdurou por aproximadamente 7 anos, tendo após esse período trabalhado como vendedor para uma padaria e, posteriormente, como vendedor de hortaliças e comerciante e que, por fim, na data da audiência, encontrava-se trabalhando na banca de jornais de sua filha. Entretanto, não souberam sequer informar com exatidão os nomes de eventuais empregadores, horários de trabalho e salários, de forma que não é possível aferir se a alegada atividade laborativa foi desenvolvida na qualidade de empregado, a evidenciar a configuração dos pressupostos caracterizadores do vinculo empregatício, pela subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho, próprias da relação de emprego, e ensejar o reconhecimento da atividade de vendedor sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Assim, não preenchidos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do vínculo empregatício em questão, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido, sem registro em CTPS, pelo autor.
Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuições previdenciárias (fls. 13/36) é insuficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, na data do ajuizamento, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, computando-se o tempo de serviço anotado em CTPS e o período em que o autor recolheu contribuições previdenciárias (fls. 13/36), o somatório do tempo de serviço da parte autora totaliza 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço, na data do ajuizamento da demanda, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
De outra parte, nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora implementou o requisito idade em 26/01/2004.
A carência é de 138 (cento e trinta e oito) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2004 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada, nos períodos de 01/07/1969 a 24/10/1969, 01/05/1976 a 30/12/1976 e de 01/03/1997 a 10/09/1997, conforme cópia de sua CTPS (fls. 12/13), bem assim como contribuinte individual no período de outubro de 1978 a janeiro de 1984 (fls. 15/36).
Verifica-se, assim, que a autora comprovou nos autos contar com 82 (oitenta e duas) contribuições, número inferior às 138 (cento e trinta e oito) contribuições exigidas.
Por conseguinte, não cumprida a carência legal, também não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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