Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2031290 / SP
0003474-57.2014.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÃO EM
CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda
que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a
obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art.
12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º). Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a
comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito
as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Os honorários advocatícios, mantidos na forma fixada na sentença, incidem sobre o valor das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
