Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2092072 / SP
0031728-88.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível
a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço
exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72. Precedente do
STJ.
- Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou
a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de
Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o
período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral
venha acompanhada de início de prova material outro.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda
que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a
obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art.
12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º). Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a
comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito
as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não comprovado tempo mínimo de contribuição, a segurada não faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II,
Lei n.º 8.213/91).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
