Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006912-51.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que
caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80
(oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de
18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003,
incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
(Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
5. A parte autora alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57 c.c art. 49, II,
da Lei n.º 8.213/91).
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006912-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006912-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o § 3º do art. 98 do
Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/01/1988 a 05/06/1989, 06/03/1997 a
28/02/1998 e de 01/08/2011 a 18/11/2015 e a concessão da aposentadoria especial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006912-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, nos períodos
de 04/01/1988 a 05/06/1989, 06/03/1997 a 28/02/1998 e de 01/08/2011 a 18/11/2015. É o que
comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts.
176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU -
11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 3594989), trazendo a conclusão de que a
parte autora desenvolveu sua atividade profissional sujeita a ruído. Referido agente agressivo
encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Fazendo as vezes de laudo técnico, há de se esclarecer que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre,
pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou
engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados
ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu
preposto.
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária
reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1989 a 05/03/1997 e de
01/03/1998 a 31/07/2011, restando, portanto, incontroversos (ID 3594990).
Desta forma, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/11/2015 –
ID 3594990), nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o
exercício de atividade especial nos períodos de 04/01/1988 a 05/06/1989, 06/03/1997 a
28/02/1998 e de 01/08/2011 a 18/11/2015 e condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de
mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de JOSÉ APARECIDO RODRIGUES, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, com data de
início - DIB em 23/11/2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do
art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que
caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80
(oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de
18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003,
incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
(Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
5. A parte autora alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57 c.c art. 49, II,
da Lei n.º 8.213/91).
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
