Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278518 / SP
0004460-51.2013.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Mesmo se tratando de contribuinte autônomo, não há óbice ao reconhecimento do labor
especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o
trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes
nocivos.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial.
3. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
