Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000087-56.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com efeito, computando-se a atividade especial no período de 10/10/1989 a 10/18/1993 e de
02/02/2003 a 25/05/2015, com o tempo de serviço comum (ID 2019331), o somatório do tempo de
serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos,
totalizando 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) de tempo de serviço, de maneira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda
Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria
por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um
acréscimo de tempo de serviço, que perfaz mais de 35 (trinta e cinco) anos, no presente caso.
-De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS, o somatório totaliza 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, na data
do requerimento administrativo, de maneira que, à época, a parte autora não tinha cumprido o
tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, exigido pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, não fazendo jus à concessão
do benefício.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000087-56.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO DAMIAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000087-56.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO DAMIAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora a arcar com os
ônus sucumbenciais, observada a sua condição de benefíciária da assistência judiciária gratuita,
nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação ou reforma
da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000087-56.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO DAMIAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria."(REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial."(REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 10/10/1989 a 10/08/1993 e de 02/02/2003 a 25/05/2015. É o que comprova o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99 (ID 2019330), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua
atividade profissional, sujeita a hidrocarbonetos e microorganismos. Referidos agentes agressivos
encontram classificação nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e
1.3.0 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali
descritos.
O período de 11/04/1994 a 01/02/2003 não pode ser considerado especial, em razão da ausência
de comprovação de atividade considerada especial ou sujeição a quaisquer agentes agressivos.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial
da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, no tocante à conversão do tempo de serviço especial em comum para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a
exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar,
com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim,
dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à
possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Rejeita-se também à alegação de inexistência de previsão de conversão de atividade especial em
comum antes de 1980, eis que tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios
diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao
obreiro que esteve sujeito às condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia
negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu
atividade classificada prejudicial à saúde.
Nesse sentido, decidiu a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEIAPLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes
da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço
.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço . Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do
art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034-PR, j.24/10/2012, DJe 19.12.2012, Rel. Min. Herman
Benjamin)."
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (ID 2019331) é suficiente para
garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, computando-se a atividade especial no período de 10/10/1989 a 10/18/1993 e de
02/02/2003 a 25/05/2015, com o tempo de serviço comum (ID 2019331), o somatório do tempo de
serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos,
totalizando 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) de tempo de serviço, de maneira
que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda
Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria
por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um
acréscimo de tempo de serviço, que perfaz mais de 35 (trinta e cinco) anos, no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS, o somatório totaliza 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, na data
do requerimento administrativo, de maneira que, à época, a parte autora não tinha cumprido o
tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, exigido pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, não fazendo jus à concessão
do benefício.
Assim sendo, a parte autora também não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 10/10/1989 a 10/18/1993 e de
02/02/2003 a 25/05/2015, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com efeito, computando-se a atividade especial no período de 10/10/1989 a 10/18/1993 e de
02/02/2003 a 25/05/2015, com o tempo de serviço comum (ID 2019331), o somatório do tempo de
serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos,
totalizando 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) de tempo de serviço, de maneira
que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda
Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria
por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um
acréscimo de tempo de serviço, que perfaz mais de 35 (trinta e cinco) anos, no presente caso.
-De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS, o somatório totaliza 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, na data
do requerimento administrativo, de maneira que, à época, a parte autora não tinha cumprido o
tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, exigido pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, não fazendo jus à concessão
do benefício.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
