
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018452-24.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Outrossim, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada atividade insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Observo que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa a seguir transcrita:
No caso dos autos, não restou comprovado que o autor tenha exercido as atividades descritas nos laudos técnicos e nos PPP's, de forma ocasional ou interminte, inclusive, para o período posterior a 1995.
Do pedido de concessão de aposentadoria especial (espécie 46)
A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Computando-se a atividade especial nos períodos de 02/03/1984 a 23/02/1987, 01/04/1987 s 31/01/1989, 01/02/1989 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 28/02/1994, 26/04/1995 a 16/01/1997, 01/05/1997 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 07/11/2001, 08/11/2001 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 25/10/2010, o autor soma até a data do requerimento administrativo (06/09/2011), 25 anos, 1 mês e 12 dias, suficientes à aposentadoria especial.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
A despeito da vedação expressa da cumulação de mais de uma aposentadoria (artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91), é de ser ressalvado o direito de o autor fazer à opção pelo benefício que entenda mais vantajoso, a ser realizado à época da liquidação de sentença.
Caso opte pelo benefício concedido na via administrativa, será garantido o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão administrativa, observado o desconto de eventuais parcelas recebidas na via administrativa, em cumulação.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/09/2011), nos termos do art. 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, cumpre observar que tanto a publicação da sentença quanto a interposição dos recursos ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que se verificou no caso vertente.
Dessa forma, publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acordão, eis que somente nesta data ocorreu a inversão do julgamento com a determinação de pagamento do benefício objeto do requerimento administrativo, observada Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial nos períodos de 02/03/1984 a 23/02/1987, 26/04/1995 a 16/01/1997 e de 01/05/1997 a 25/10/2010, manter o reconhecido do período já reconhecido na sentença, de 01/04/1987 a 28/02/1994, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (06/09/2011), ressalvando o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, observado o desconto de eventuais parcelas recebidas na via administrativa, em cumulação, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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