Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303234 / SP
0012934-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Restando afastada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
- Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente
registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço
(pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
- Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço postulado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
