
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027266-27.2015.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade comum e especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer o exercício de atividade comum no período de 26/03/1975 a 10/11/1975, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial e a concessão do benefício.
VOTO
Observe-se, ainda, que na redação da nova Portaria MTE 1.885/2013 não há menção ao uso ou não de arma de fogo ou à descrição de um fator de risco específico, para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa. Portanto, todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta (vigilante, guardas municipais ou seguranças), exercem atividade especial pela exposição a agente perigoso, inerente à profissão.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Desta forma, não é possível reconhecer como atividade especial o período 01/06/2011 a 28/02/2012 , pois o responsável pelos registros ambientais não é médico ou engenheiro do trabalho (fls. 42/44).
Também, não restou demonstrado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/07/1998 a 09/02/1999, 04/02/1999 a 24/01/2001, em que trabalhou como vigilante, ante a ausência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho, a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Ressalte-se que, quanto ao período de 12/09/1989 a 19/01/1990, em que o autor trabalhou como pintor, não houve comprovação de que era na função de pintor a pistola, nos termos do código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual também não pode ser reconhecido como exercido em condições especiais.
Igualmente, o período de trabalho compreendido entre 02/10/1996 a 11/04/1997, em que o autor exerceu a função de "1/2 oficial eletricista" não pode ser considerado especial, em razão de constar no PPP de fls. 35/36 que a parte autora encontrava-se exposta a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância estabelecidos à época.
Portanto, restou comprovado o exercício da atividade especial nos períodos de 20/01/1990 a 03/06/1996 e de 19/09/2003 a 17/06/2011.
Desembargadora Federal
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