
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006044-82.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade especial, cumulado com pedido de indenização por danos morais, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação ao período de 21/05/1980 a 28/01/1982, e de parcial procedência dos demais pedidos, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1977 a 30/11/1979, 01/02/1980 a 04/05/1980 e de 01/03/1971 a 04/08/1973 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (27/08/2008), com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca. Por fim, determinou a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da decisão, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento de tempo de serviço especial.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a conversão do tempo de serviço especial reconhecido em tempo de serviço comum e a alteração da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
VOTO
Nesse sentido, decidiu a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo:
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/03/1971 a 04/08/1973, 01/11/1977 a 30/11/1979 e de 01/02/1980 a 04/05/1980. É o que comprovam as anotações de contratos de trabalho em CTPS (fls. 339 e 340) e os formulários com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 199/200 e 218), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de auxiliar de estamparia manual em Indústria Têxtil, bem como torneiro mecânico e com exposição a agentes químicos (silicato). Referidas atividades e agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.2.11, 1.2.12 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada.
Neste sentido, o entendimento desta Turma:
Igualmente, o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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