Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253402 / SP
0003672-13.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
- O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o
tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de
maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente
registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço
(pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do
requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
