
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003809-73.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Preliminarmente, não há falar em extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação às empresas Framatome Ltda., Toyobo do Brasil Ltda. (King), Rohm Ltda. e Jurubatuba S/A., por falta de interesse processual, ante o reconhecimento administrativo dos períodos especiais laborados nas referidas empresas, pois não é possível se depreender da simulação de contagem de tempo que houve o reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos, tendo em vista que não foi concedida a aposentadoria, apesar de ter sido computado o tempo de 36 anos, 6 meses e 7 dias (fls. 254/266).
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito propriamente dito, tendo em vista que não é caso de anulação da sentença para que o mesmo seja enfrentado pelo Juízo de primeiro grau, pois no presente caso a presente ação encontra-se em condições de imediato julgamento pela superior instância, nos precisos termos do § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Por outro lado, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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