Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007573-64.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da
aposentadoria especial.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007573-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JORGE HUGO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE HUGO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007573-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE HUGO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
atividade especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, reconhecendo-se a
atividade especial nos períodos de 01/05/1987 a 07/03/1988, 15/01/1989 a 01/12/1990,
01/04/1991 a 15/03/1992, 10/11/1992 a 12/02/1995 e de 17/02/1995 a 05/03/1997, condenando-
se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor dar causa, cuja execução fica suspensa, diante da gratuidade da justiça (art. 98, §§
2º e 3º, do novo Código de Processo Civil).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
o reconhecimento da atividade especial também no período de 06/03/1997 a 13/01/2014, fazendo
jus à concessão da aposentadoria especial.
A autarquia previdenciária também apelou, postulando a reforma do julgado, para que seja
julgado totalmente improcedente o pedido, afirmando não restar comprovado o exercício de
atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007573-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE HUGO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais e a
concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo
formulado em 13/01/2014.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 01/05/1987 a 07/03/1988, 15/01/1989 a 01/12/1990, 01/04/1991 a 15/03/1992, 10/11/1992 a
12/02/1995 e de 17/02/1995 a 10/12/1997. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº
3.048/99 (ID 1730261, p. 2/7, ID 1730263, p. 1/7), trazendo a conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, como motorista de pá carregadeira, em construção civil e
de motorista de caminhão e de ônibus. Referidas atividades encontram classificação nos códigos
2.3.0 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.3.4 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, em razão da
habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Todavia, é indevido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 11/12/1997 a
13/01/2014, conforme requerido no recurso de apelação da parte autora, em razão de constar do
PPP apresentado (ID 1730263, p. 7) que a parte autora encontrava-se exposta a níveis de ruído
inferiores aos limites de tolerância estabelecidos à época.
Ressalte-se que foram juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de
cobrador/motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria
suficiente para considerar tal atividade especial.
Entretanto, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
Assim, considerando que esta Relatora não entende que a vibração de corpo inteiro é causa para
considerar-se a atividade especial, não estando prevista essa situação na legislação que rege a
matéria, os períodos de trabalho sujeitos apenas à vibração de corpo inteiro não podem ser
considerados como de atividade insalubre.
Desta forma, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial,
sendo, portanto, indevida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EDOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial também
no período de 06/03/1997 a 10/12/1997, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da
aposentadoria especial.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento a apelacao
da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
