
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006011-67.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
VOTO
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 09/10/1972 a 14/12/1972, 01/02/1982 a 19/02/1982, 20/05/1985 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 14/05/1987, 16/11/1988 a 16/01/1989, 11/11/1991 a 05/01/1994, 14/02/1994 a 13/07/1994, 20/09/1994 a 12/12/1994, 16/11/1998 a 25/01/1999, 23/10/2000 a 06/05/2004, 15/03/2005 a 01/11/2005 e de 06/03/2006 a 03/05/2010. É o que comprovam as anotações de contratos de trabalho em CTPS (fls. 41/50), os formulários com informações sobre atividades exercidas em condições especiais, laudos técnicos e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 71/74, 97/98, 121/122, 138/146, 382/387, 392/417 e 418/422 ), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de caldeireiro, bem assim com exposição ao agente agressivo ruído. Referida atividade e agente agressivo são classificados como especial, conforme os códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e os códigos 1.1.5 e 2.5.2 do Decreto 83.080/1979 e anexo II, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Note-se que o formulário de fl. 140 foi elaborado com base nas avaliações ambientais constantes de laudo técnico arquivado no posto do INSS, não se podendo alegar a ausência de laudo pericial para a aferição do agente agressivo ruído a que a parte autora estava submetida, haja vista que tais medições ambientais são de conhecimento da autarquia previdenciária. Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO C.P.C. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO ARQUIVADO NA AGÊNCIA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É notória a dificuldade de os trabalhadores rurais obter documentos comprobatórios de labor rural antes de completar 18 anos, época em que se formalizava tal condição devido ao alistamento militar e eleitoral, ignorar tal realidade é alijar grande massa de trabalhadores do direito ao reconhecimento de tempo de serviço de efetivo labor rural.
III - O formulário de atividade especial (SB-40) emitido pela empresa dá conta que as informações ali contidas, sob pena de responsabilidade criminal, retratam aquelas descritas no laudo técnico encaminhado à agência da Previdência Social, assim sendo, milita em favor do autor a presunção de que tais informações são condizentes com a verdade, não tendo a autarquia previdenciária trazido elementos que a afastem, mormente que é praxe administrativa apenas consultar, para efeito de análise do pedido de beneficio, o laudo técnico arquivado na agência, sem contudo, juntar cópia do respectivo laudo nos autos do processo administrativo.
IV - Recurso desprovido." ( TRF - 3ª Região; AC nº 1282932/SP, 24/06/2008, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.24/06/2008, DJU 02/07/2008, p. 1894 a 1960).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial nos períodos de 09/10/72 a 14/12/72, 18/05/76 a 01/03/79, 13/03/79 a 08/01/82, 15/06/82 a 09/05/85, 01/08/85 a 14/05/87, 17/01/89 a 27/01/90, 04/06/90 a 28/03/91, 14/02/94 a 13/07/94, 20/09/94 a 12/12/94, 19/12/94 a 28/04/95, 29/04/95 a 31/05/96, 01/12/96 a 24/03/97 e de 13/05/97 a 28/05/98 (fls. 189 e 196/197).
Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 17/04/2018 19:41:31 |
