
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005834-68.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
VOTO
Para comprovar a atividade especial como empegado da empresa Elevadores Atlas Schindler S/A de 06/03/1980 a 27/02/1985, na função de "Auxiliar de Escritório Praticante", foi juntado aos autos Formulário DSS-8030 e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de dezembro de 2003 (fls. 29/30), concluindo que o segurado laborava em caixas e poços de elevadores em prédios e em construções, cujas tarefas consistiam em montar escadas rolantes, ler e interpretar desenhos mecânicos, trocar rolamentos de diversos tipos de máquinas, colocar suportes de guias, desmontar e montar suspensão de cabina e contrapeso, conhecer função de todos os reles e chaves, proceder modificações elétricas em circuitos elétricos, executando serviços nos quadros e circuitos de comando de sinalização de controle e alimentação dos motores de elevadores/escadas rolantes, tendo ficado durante sua jornada laborativa exposto, de forma habitual e permanente a agentes perigosos e insalubres (eletricidade 250 até 440 voltes e ruídos de intensidade 81,8 decibéis). Referidos agentes agressivos encontram classificação (códigos 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) e nos termos da Lei nº 7.369/85 e do Decreto nº 93.412/86.
Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, assim ementado:
Anoto também que não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo, de 06/03/1980 a 27/02/1985 e de 01/05/2001 a 14/11/2008, somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa de 11/03/1985 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 31/08/1987, 01/09/1987 a 30/06/1995 e de 01/07/1995 a 30/04/2001(fls. 69/71), o autor totaliza na data do requerimento administrativo (14/11/2008) 28 anos, 7 meses e 29 dias de atividade especial. Portanto, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/11/2008), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, com fundamento na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, editado em vista da necessidade de serem consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial de 06/03/1980 a 27/02/1985 e de 01/05/2001 a 14/11/2008, somar ao período especial já computado na via administrativa de 11/03/1985 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 31/08/1987, 01/09/1987 a 30/06/1995 e de 01/07/1995 a 30/04/2001, e condenar o INSS ao pagamento do benefício 130.552.504-0/46, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ALEXANDRE SOARES FARIA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 14/11/2008, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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