Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000620-21.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia, considerando o implemento
dos requisitos à concessão do benefício apenas quando do ajuizamento da demanda (art. 240,
NCPC).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
8. Não tem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de alteração da forma
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, considerando que não houve
concessão de benefício previdenciário na sentença recorrida.
9. Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000620-21.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO CAETANO DE TOLEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRACE JANE DA CRUZ - SP303189
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO
CAETANO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: GRACE JANE DA CRUZ - SP303189
APELAÇÃO (198) Nº 5000620-21.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO CAETANO DE TOLEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRACE JANE DA CRUZ - SP303189
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO
CAETANO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: GRACE JANE DA CRUZ - SP303189
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum e especial, sobreveio sentença
de parcial procedência do pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial no período
de 01/11/1989 a 05/03/1997, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo
CPC, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da forma de incidência
da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, pleiteando o
reconhecimento do exercício de atividade especial após 05/03/1997 e para que seja concedida a
aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000620-21.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO CAETANO DE TOLEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRACE JANE DA CRUZ - SP303189
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO
CAETANO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: GRACE JANE DA CRUZ - SP303189
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos,
haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
01/11/1989 a 13/11/2015 (data do PPP). É o que comprovam as anotações em CTPS e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99 (Id. 2941302 - pág. 05 e Id. 2941307 - pág.01/02), trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de frentista, com exposição
a agentes hidrocarbonetos (gasolina, álcool, diesel). Referidos agentes agressivos encontram
classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
A Décima Turma desta Corte Regional já decidiu que "Todos os empregados de postos de
gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, à característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça."
(TRF - 3ª Região; AC nº 969891/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
26/20/2004, DJU 29/11/2005, p. 404).
No mesmo sentido:
"Inclui-se o período em que o autor atuava como "caixa" no posto de gasolina, por transitar pela
área em que operadas as bombas de combustível sujeito ainda aos riscos naturais da estocagem
de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à
conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de
aposentadoria." (TRF - 1ª Região; AC nº 199834000064408/DF, Relator Desembargador Federal
Jirair Aram Meguerian, j. 30/06/2004, DJ 11/11/2004, p. 11);
"Os trabalhadores de postos de gasolina, pela exposição e operações com combustíveis líquidos
(gasolina, diesel, álcool), considerados agentes insalubres, têm direito à aposentadoria aos vinte
e cinco anos de serviço, enquadrando-se no código 1.2.11 (tóxicos orgânicos derivados do
carbono) do Decreto nº 53.831/64. O laudo pericial judicial também apurou que o segurado
trabalhava em ambiente perigosos." (TRF - 4ª Região; AC nº 389579/RS, Relator Juiz Federal
Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 14/10/2003, DJ 19/11/2003, p. 900).
Saliente-se que, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é
considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.
Além disso, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sendo que
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial ou sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Por outro lado, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, contando com apenas 24 (vinte e três) anos, 02 (dois)
meses e 16 (dezesseis) dias, na data do primeiro requerimento (15/01/2014), sendo, portanto,
indevida a aposentadoria especial desde então, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, verifica-se que a parte autora possuía 26 (vinte e seis) anos e 14 (catorze) dias de
exercício de atividade especial quando do ajuizamento da demanda, em 29/11/2014.
Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do
benefício quando dos requerimentos administrativos, o termo inicial deve ser fixado na data da
citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Não tem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de alteração da forma de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, considerando que não houve concessão
de benefício previdenciário na sentença recorrida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante à
alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, E, NA PARTE
CONHECIDA,NEGO-LHE PROVIMENTO, ASSIM COMO DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial desenvolvida também no
período de 06/03/1997 a 13/11/2015 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
especial, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba
honorária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de JOSE FRANCISCO CAETANO DE TOLEDO a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data
de início - DIB em 08/02/2017 (data da citação), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo
INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil.
O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia, considerando o implemento
dos requisitos à concessão do benefício apenas quando do ajuizamento da demanda (art. 240,
NCPC).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
8. Não tem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de alteração da forma
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, considerando que não houve
concessão de benefício previdenciário na sentença recorrida.
9. Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante à
alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ASSIM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial desenvolvida também no
período de 06/03/1997 a 13/11/2015 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
