Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163962-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, na data o requerimento administrativo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163962-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDMILSON PEDRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON PEDRO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163962-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDMILSON PEDRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON PEDRO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a reconhecer e averbar a atividade especial nos períodos de 06/12/1985 a 04/05/1986,
12/12/1986 a 21/04/1987, 06/12/1987 a 01/05/1988, 16/11/1988 a 01/05/1989, 21/11/1989 a
02/05/1990, 14/12/1990 a 28/04/1991, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993,
13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 28/04/1995 e expedir a respectiva certidão, caso seja
requerida, bem assim cada parte a arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte
adversa, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º e artigo 86,
parágrafo único do Código de Processo Civil, em virtude da sucumbência recíproca.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para o reconhecimento da atividade especial.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença no
tocante ao reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício. Subsidiariamente,
requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de prova pericial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163962-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDMILSON PEDRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON PEDRO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista
que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS."(TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete.".
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 06/12/1985 a 16/09/1998 e de 18/04/2007 a 16/12/2014 (data do PPP). É o que comprovam os
Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, §
2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 27134572, páginas 10/22), trazendo a conclusão de que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído e
hidrocarbonetos (óleo e graxa). Referidos agentes agressivos são classificados como especial,
conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da
atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo
uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada
insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contida nos PPP’s.
De outra parte, o fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e
permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o
contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses
agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS,
cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
Saliente-se que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa a seguir
transcrita:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação,
conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições
adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais
vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente,
que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como
especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e
perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha,
todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.” (REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005).
Outrossim , não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que
sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Contudo, os períodos de 09/05/1984 a 05/12/1985, 10/04/2006 a 26/11/2006 e de 17/12/2014 a
05/02/2015 devem ser considerados como comuns, pois não é possível o enquadramento pela
categoria profissional, uma vez que a função ali exercida pelo autor não se enquadra naquelas
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979, não podendo haver, assim, o enquadramento
pela categoria profissional, bem assim não foram juntados aos autos nenhum documento
comprovando que a parte autora estivesse submetida a agentes agressivos durante sua jornada
de trabalho.
Saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz
indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Por sua vez, o artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema
condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à
lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes,
mas, sim, conforme o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), com base nos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-
somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de
prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA . INDEFERIMENTO DE
QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA.
.....................................................................................................................II - O Magistrado é, por
excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que
julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC.
......................................................................................................................IV - Agravo de
instrumento a que se nega provimento".
(TRF da 1ª Região, AG nº 199701000010057, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ
11/06/1999, p. 186).
No caso concreto, em que pese o indeferimento inicial para a realização de perícia no ambiente
de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de
laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição aos agentes nocivos supra.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária
reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 05/05/1986 a 11/12/1986,
22/04/1987 a 05/12/1987, 02/05/1988 a 15/11/1988, 02/05/1989 a 20/11/1989, 03/05/1990 a
13/12/1990, 29/04/1991 a 21/12/1991, 18/05/1992 a 20/12/1992, 27/04/1993 a 12/12/1993,
27/04/1994 a 08/12/1994, 09/05/1995 a 23/12/1995, 02/05/1996 a 23/12/1996, 22/04/1997 a
23/12/1997, 04/04/1998 a 16/09/1998, 18/04/2007 a 30/06/2008 e de 01/08/2009 a 31/07/2011,
restando, portanto, incontroversos tais períodos (Id 27134573, páginas 33, Id 27134565, páginas
01/05 e Id 27134555, páginas 01/04).
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 27134573, páginas 01/24,
Id 27134572, páginas 24/33, Id 27134551, páginas 01/06 e Id 27134561, página 01) é suficiente
para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade especial desenvolvida nos períodos de 06/12/1985 a
16/09/1998 e de 18/04/2007 a 16/12/2014, com o período de atividade comum (Id 27134573,
páginas 01/24, Id 27134572, páginas 24/33, Id 27134551, páginas 01/06 e Id 27134561, página
01), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36 (trinta e seis) anos,
06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos
53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/02/2015),
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a reconhecer a
atividade especial nos períodos de 06/12/1985 a 16/09/1998 e de 18/04/2007 a 16/12/2014 e
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento
administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de EDMILSON PEDRO ALVES, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data
de início - DIB em 05/02/2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com
observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido
ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, na data o requerimento administrativo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
