Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002514-66.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83
PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do
redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora
vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e
permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a
soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que
introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015,
fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação
dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do
tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do
tempo comum em especial.
- Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha
preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º
553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme
decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e
DJe: 02/06/2016).
- Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002514-66.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ORLANDO ROSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002514-66.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ORLANDO ROSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
reconhecer e averbar a atividade especial nos períodos de 02/01/1995 a 01/09/1995, 18/11/2003
a 26/01/2005, 07/02/2005 a 16/06/2009, 04/02/2010 a 04/01/2011 e de 10/01/2011 a 19/02/2013,
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício, mediante a conversão da atividade comum em especial e ao
reconhecimento da atividade especial no período de 16/06/1997 a 09/05/2003.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002514-66.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ORLANDO ROSA FILHO
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SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
16/06/1997 a 09/05/2003. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1991640, páginas
50/52), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com
exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Saliente-se que apesar de no período mencionado ter sido constada a exposição habitual e
permanente da parte autora ao agente agressivo ruído, em nível inferior a 90dB, ou seja, em
aparente divergência com o previsto no Decreto nº 2.172/97, é certo que pode ser admitida uma
margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa decorrente de
diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim circunstâncias
específicas na data da medição.
Desta forma, tendo sido apurada a exposição a ruído de 89dB durante a jornada de trabalho da
parte autora, entendo ser possível arredondar o resultado da medição para 90dB (margem de
erro de 1dB).
Neste sentido, decisão recente desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE
90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO
4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MARGEM DE ERRO.
ARREDONDAMENTO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO
PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90
dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para
85dB.
II - Mesmo o resultado sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto
2.172/97, é razoável concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida
dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores.
III - Embargos de declaração não acolhidos, tendo em vista que o acórdão guerreado não diverge
da orientação fixada pelo E. STJ no julgamento do RESP 1.398.260/PR." (TRF - 3ª Região;
ApelReex 1782802/SP e AC 1884267/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento,
data dos julgados: 14/07/2015).
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária
reconheceu o exercício da atividade especial nos períodos de 13/02/1985 a 30/07/1986,
05/08/1986 a 02/10/1990 e de 14/11/1990 a 14/07/1994, restando, portanto, incontroversos tais
períodos (Id 1991640, páginas 161/163).
Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou
0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de
tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo
padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas
passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015,
fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação
dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria, conforme a ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO
VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a
controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente
caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege
o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou
se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese
de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei
6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal
razão, o ora embargado não teria direito à conversão.
4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso
Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo
da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em
vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que
afastou a possibilidade de tempo comum em especial.
5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial
e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios
não são via adequada para corrigir suposto error in judicando , ainda que demonstrado, não
sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou
contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no
AREsp438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg
no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no
AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl
no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe13/6/2012.
6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão
é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a
proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e
aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a
natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da
prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta
Corte Superior aventada na decisão embargada.
7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo
comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja,
quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria.
8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever
novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes
serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do
momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma
nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível
converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior.
9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer
indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por
fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei
6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei
9.032/1995 (que também afastou tal previsão).
10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado
nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos
EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015;
AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática),
Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015.
11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts.
1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial,
mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
12. Embargos de Declaração rejeitados. "(Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data do
julgamento: 10 de junho de 2015, DJe: 16/11/2015).
Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos
pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito,
que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço
se dá nesta data.
Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do
tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do
tempo comum em especial.
Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha
preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º
553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme
decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e
DJe: 02/06/2016).
Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 e formação da base de cálculo da aposentadoria
especial.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial
da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
reconhecer a atividade especial no período de 16/06/1997 a 09/05/2003, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83
PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do
redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora
vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e
permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a
soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que
introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015,
fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação
dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do
tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do
tempo comum em especial.
- Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha
preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º
553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme
decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e
DJe: 02/06/2016).
- Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
