D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035410-22.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/07/1982 a 05/10/1987 e de 01/12/1987 a 17/09/2012 (data da perícia). É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 18/21) e laudo pericial elaborado em juízo (fls. 73/89), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a frio (câmaras frigoríficas), umidade e agentes biológicos. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.2, 1.1.3 e 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.2 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose), é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Outrossim, a alegação de parcialidade do perito judicial deve ser rejeitada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da insalubridade da atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, constituindo prova técnica e precisa, elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes.
No presente caso, o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a parte autora teria direito ao recebimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus, e diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, de modo que se mantém o termo inicial conforme fixado na sentença.
A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 15/02/2011 (data do indeferimento do requerimento administrativo - fl. 17) e a ação foi ajuizada em 17/10/2011, não há que se falar em parcelas prescritas.
Por fim, no tocante à correção monetária, aos juros de mora e às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a sentença recorrida decidiu nos termos do inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido de alteração da correção monetária e dos juros de mora e de isenção das custas judiciais, e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO À REFERIDA APELAÇÃO, ASSIM COMO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado RICARDO JOSÉ DIAS a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 15/02/2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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