
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000638-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades rurais, sem registro em CTPS, exercidas pelo requerente, desde por volta dos 12 anos de idade até os dias atuais - o requerente sustenta que sempre retomou as lides rurais após as cessações de seus vínculos com anotação em CTPS.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor rural alegado e o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000638-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho como segurado especial indicados na inicial (desde por volta dos doze anos de idade até os dias atuais, ressalvando-se a existência de períodos com registro em CTPS, em atividades urbanas, após os quais o autor alega que sempre retomava as lides campesinas).
Para comprovar o alegado, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 08.06.1953;
- certidão de nascimento do autor, indicando tratar-se de filho de lavrador;
- título eleitoral do requerente, emitido em 03.08.1972, documento no qual foi qualificado como lavrador;
- comprovante de aquisição de um lote de terra de três alqueires paulistas pela mãe do requerente, em 09.06.1960, ocasião em que ela foi qualificada como solteira e doméstica;
- matrícula de um lote de terras de 7,26 hectares, sendo possível verificar que em 02.03.1983 o autor e sua mãe foram indicados como proprietários; que, naquela data, ele e a mãe foram qualificados como agricultores; e que o imóvel foi vendido em 24.02.1984; consta, no entanto, retificação feita em 17.01.1984, para consta que apenas a mãe do autor era proprietária do imóvel;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 23.02.1981 a 04.05.1981 (atividade urbana), 28.06.1985 a 06.08.1985 (atividade rural) e, de 03.05.1990 em diante, em períodos descontínuos, até 04.12.2010, em vários vínculos de natureza urbana, salvo um único vínculo em atividade rural mantido de 09.05.1994 a 18.05.1994.
Em audiência realizada em 04.08.2015, foram ouvidas três testemunhas.
A primeira testemunha declarou ter conhecido o requerente cerca de vinte anos antes (ou seja, por volta de 1995). Disse que naquela época o autor trabalhava em um sítio com a família (somente a família constituída, não os pais). Permaneceu naquele sítio por cerca de cinco anos. Então, a família vendeu a propriedade e veio para a cidade, mas o autor continuou trabalhando como volante. A testemunha nunca trabalhou com o autor como volante e nunca soube de labor do requerente na cidade. Não soube informar para quem o autor teria trabalhado recentemente.
A segunda testemunha disse ter conhecido o autor trinta ou trinta e cinco anos antes, ou seja, por volta de 1980 ou 1985. Disse que trabalhavam juntos como diaristas em um sítio próximo. Afirmou saber que o autor trabalhou como pedreiro, por pouco tempo, mas também trabalhava na roça - mas trabalhava mais na roça. Trabalharam juntos em 1989 ou 1990, até 1995. Afirmou que nunca viu o autor trabalhar em propriedade própria.
A terceira testemunha disse ter conhecido o autor dezessete ou dezoito anos antes, ou seja, por volta de 1997 ou 1998. Não soube indicar a época certa, mas disse que o autor trabalhou na propriedade da testemunha em várias épocas. Não soube citar outros proprietários para quem o autor trabalhou, nem recentemente. Nunca soube que ele tivesse trabalhado em propriedade própria. Não conheceu seus familiares. Soube dizer que, quando falta serviço, o autor ainda trabalha na roça.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, os únicos documentos que permitem qualificar o autor como rurícola são seu título de eleitor, emitido em 1972, e uma matrícula de imóvel na qual foi qualificado como agricultor, em 1983.
Frise-se que a qualificação do genitor como lavrador, na certidão de nascimento, não permite concluir que o autor tenha exercido a mesma função anos depois. A existência de propriedade em nome de sua mãe também não permite qualquer conclusão, eis que não há prova material ou mesmo oral do exercício de atividades em regime de economia familiar em tal propriedade - ao adquiri-la, aliás, a mãe do requerente foi qualificada como doméstica.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos genéricos, imprecisos, e mesmo contraditórios, quanto ao alegado labor rural do requerente. Uma delas declarou tê-lo conhecido por volta de 1995 e afirmou que naquela época ele trabalhava em propriedade própria ao lado da família constituída, o que não corresponde às alegações da inicial. Outra testemunha declarou tê-lo conhecido por volta de 1980 e nunca o viu trabalhar em propriedade própria, o que também não corresponde às alegações iniciais. E duas das testemunhas declararam não ter conhecimento de exercício de labor urbano pelo requerente, o que está em completa dissonância com as alegações iniciais e com o conjunto probatório.
Em suma, apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1972 e 01.01.1983 a 31.12.1983, em atenção à existência de documentos que o qualificam como rurícola, emitidos em tais anos.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo (1972). Frise-se que a testemunha que o conhece há mais tempo o conhece apenas desde 1980 ou 1985.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Passo a apreciar o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além disso, as anotações em CTPS indicam que o autor exerceu atividades urbanas por longo período, o que descaracteriza a alegada condição de rurícola.
Desta forma, os elementos dos autos não convencem de que o requerente tenha exercido atividade rural pelo período de carência necessário para concessão do benefício.
Do conjunto probatório, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Assim, o autor também não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o exercício de atividades rurais pelo requerente de 01.01.1972 a 31.12.1972 e 01.01.1983 a 31.12.1983, ressalvando-se que os interstícios de atividade rural não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 04/04/2017 15:15:09 |
