
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, prejudicados o recurso adesivo e agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023209-61.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
O INSS alega que o autor utilizou tempo de serviço em atividades concomitantes exercidas no RGPS para fins de contagem recíproca, tendo se aposentado por tempo de contribuição em regime estatutário, não podendo agora valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período, relativas a outros vínculos, para computar carência de benefício junto ao regime geral.
Em recurso adesivo, pede o autor a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Contra a decisão que cassou a tutela, foi interposto agravo interno.
Na sessão de julgamento, realizada no dia 12/12/2016, após o voto do senhor Relator, dando provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, restando prejudicados o recurso adesivo e o agravo interno, pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria posta em debate.
A possibilidade de utilização do tempo de serviço em atividades concomitantes no RGPS para fins de contagem recíproca e de cômputo de carência para benefício no regime geral é a questão controvertida nos autos.
Concordo com o entendimento esposado pelo senhor Relator.
O exercício de atividades concomitantes, no regime geral, deve ser considerado como tempo de serviço único, razão pela qual não se pode contá-lo para a obtenção de dois benefícios em regimes distintos.
Sendo as contribuições decorrentes dessas atividades utilizadas para fins de contagem recíproca e concessão de benefício em regime próprio de previdência, é vedado o seu aproveitamento para a concessão de benefício perante o INSS, sob pena de contagem do mesmo período em duplicidade.
É o que diz o art. 96, III, da Lei 8.213/91: não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Com essas considerações, voto no sentido de acompanhar o senhor relator.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023209-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação, o INSS requer seja julgado integralmente improcedente o pedido, pois o autor se utilizou de tempo de serviço em atividades concomitantes exercidas dentro do RGPS, para fins de cômputo de tempo de serviço no regime estatutário de servidor do Município de Birigui, o que é vedado pela legislação previdenciária.
Em recurso adesivo, a parte autora pretende a majoração dos honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Subiram os autos a esta Corte.
Em oposição à decisão que cassou a tutela específica (f. 192), insurge-se a parte autora, em agravo interno (f. 196/216).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia reside na possibilidade, ou não, de utilização do tempo de serviço concomitante do autor, trabalhado como professor do RGPS, para o Serviço Social da Indústria - SESI, nos períodos de:
- de 18/8/83 a 20/12/1983;
- de 02/3/1984 a 20/12/1984;
- de 15/02/1985 a 20/12/1985;
- de 07/02/1986 a 09/12/2004
Necessário registrar que, concomitantemente a tais períodos, o autor trabalhou em outras atividades, também sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, e essas outras atividades já foram utilizadas para fins de contagem recíproca, tendo o autor se aposentado em regime estatutário no Município de Birigui, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, com DIB em 01/8/1997.
Noutras palavras, a controvérsia recursal cinge-se a investigar se é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vinculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, por outro lado, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período junto a outros contratos de trabalho como carência para a concessão de benefício por idade (concessão no RGPS).
No presente caso, no requerimento administrativo, o INSS não considerou todas as contribuições vertidas pelo autor, na condição de atividades concomitantes de professor, com fundamento no artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, pois no mesmo período pleiteado o autor já utilizou outros serviços prestados no RGPS, para fins de contagem recíproca.
Alega o INSS que as atividades concomitantes exercidas no RGPS não podem ser computadas de forma fracionada, em duplicidade, para regimes diversos, possuindo o efeito somente de majorar a RMI do segurado.
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91 não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
Segundo o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.212/91, "§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas."
Quanto à contagem recíproca, eis os termos da referida norma previdenciária:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) |
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) |
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) |
(...) |
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: |
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; |
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; |
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; |
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)" |
Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no RGPS, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, a lei não admite que haja a utilização de atividades concomitantes exercidas no mesmo regime previdenciário para serem utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias.
De fato, o exercício de atividade concomitante implica majoração da RMI do segurado, mas não podem ser separadas, para serem utilizados tanto no RGPS quanto no regime estatutário.
Vale dizer, as atividades principal e secundária devem ser computadas no mesmo regime previdenciário, sob pena de afronta às regras insculpidas nos incisos I, II e III do artigo 96 da LBPS.
Afinal, o salário-de-contribuição do segurado é formado pela "remuneração auferida em uma ou mais empresas" na forma do art. 28, I da Lei 8.212/1991".
Por aí se vê que ambas as atividades concomitantes, exercidas dentro do RGPS, compõem um só salário-de-contribuição.
Discordo do entendimento de que a vedação deve ser interpretada restritivamente, pois a interpretação gramatical é a mais pobre no presente caso, à medida que o fracionamento pretendido pelo autor atenta contra outras regras previdenciárias, lidas em sistema. Logo, deve prevalecer a interpretação lógico-sistemática no caso.
No caso, a parte autora quer simplesmente partir em dois o seu salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário, gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmíssimo tempo de serviço.
De fato, penso que há flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Como dito, tal se dá porque, ao final das contas, gerará contagem em dobro do mesmo período de serviço.
Não há falar-se, noutro passo, em enriquecimento ilícito do INSS, isso porque deve o segurado buscar a majoração da sua RMI mediante o cômputo de ambas as atividades concomitantes, mas dentro do regime específico em que for aproveitado, seja qual for ele. No presente caso, o autor tem o direito de ver a RMI de sua aposentadoria no regime próprio majorada.
No sentido da inviabilidade do acolhimento da pretensão da parte autora, os seguintes precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. RGPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de aposentadoria em regimes distintos de previdência. Inteligência do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 (AC 200670050000322, APELAÇÃO CIVEL, Relator(a) ROGERIO FAVRETO, TRF4, QUINTA TURMA, Fonte D.E. 30/11/2012). |
PROCESSO 0509099-33.2013.4.05.8300 EMENTA ADMINSTRATIVO E PREVIDENCÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO RECIPROCA. CISÃO DE VINCULO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO CONCOMITANTE PARA APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade à recorrente. O recorrente pede a reforma da sentença, sustentando a impossibilidade de contagem de tempo concomitante em dois regimes diferentes. Assim posta a lide, passo a decidir. No meu sentir, merece acolhida a insurgência do INSS. Pela análise dos autos é incontroversa a existência dos seguintes vínculos laborais, bem como o fato de, em relação ao vínculo com o Município de Paulista/PE, ter havido, no curso da prestação do labor, a migração do regime do RGPS para um Regime Próprio. Estado de Pernambuco Município de Paulista Município de Abreu e Lima RPPS RGPS RPPS RGPS 07/09/1981 a 31/12/2005 04/01/1973 a 12/09/1991 13/09/1991 a 28/06/2004 01/08/1983 a 31/12/1991 Também é incontroverso que o período de contribuição para o RGPS durante o vínculo com o Município de Paulista foi utilizado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RPPS daquele município. Ocorre que durante o interregno de 01/08/1983 a 12/09/1991 (ou seja, 97 competências) houve a prestação concomitante de serviços aos municípios de Paulista/PE e Abreu e Lima/PE, e, como o tempo de contribuição no regime anterior foi considerado pelo Município de Paulista/PE sem a necessidade de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, ou qualquer comunicação ao INSS, não houve, para a concessão daquela aposentadoria, a consideração dos salários de contribuição percebidos junto ao município de Abreu e Lima/PE. O INSS só teve ciência da utilização de tal período quando do pedido de compensação financeira formulado pelo Município de Paulista (doc. 20) - fato que deflagrou o processo administrativo que culminou com a cessação do benefício. Assim, pela ausência de comunicação sobre a utilização desse tempo de contribuição, o período de labor junto ao Município de Abreu e Lima/PE foi considerado como carência para a concessão de um benefício por idade. Importante salientar que a recorrida formulou na inicial diversos pedidos para reconhecimento de outros vínculos e contagem de tempo especial, tendo o magistrado entendido que não havia interesse de agir na formulação de tais pedidos - sem que houvesse recurso da autora contra esse capítulo da decisão. A controvérsia recursal cinge-se, pois, a investigar se é lícito à segurada cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vinculo com o Município de Paulista/PE para fins de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, por outro lado, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período junto à outro contrato de trabalho como carência para a concessão de benefício por idade no RGPS. E a resposta só pode ser negativa. O Magistrado a quo entendeu que não há óbice legal para a contagem recíproca de tais vínculos: "As duas vedações que interessam ao caso versado nestes autos são aqueles dispostas nos incisos II e III do dispositivo legal acima transcrito. A vedação do inciso II tem por escopo impedir que o segurado se utilize do tempo de serviço prestado concomitantemente na iniciativa pública e privada, o que implicaria, ao fim e ao cabo, uma forma transversa de contagem em dobro. A regra proibitiva não obsta, contudo, que o cidadão se habilite para receber benefícios em dois regimes previdenciários diversos. Já o inciso III tem o claro propósito de impedir a utilização de um mesmo tempo de serviço para a obtenção de benefícios em regimes diversos. Compulsando-se os autos, verifico que, em virtude da duplicidade de tempo com contribuições vertidas ao RGPS (para os municípios de Paulista - PE e de Abreu e Lima -PE), o INSS procedeu, em 1º.10.2012, à suspensão do benefício de aposentadoria por idade concedido à autora em 25/9/2006. Contudo, cotejando as razões invocadas pela autarquia previdenciária (vide contestação e PA) com os dispositivos legais que regem o tema, concluo que o INSS incorreu em manifesto equívoco ao suspender o benefício da demandante, pois as vedações estampadas no art. 96, II e III, da Lei n.º 8.213/91, não se aplicam à situação jurídica da autora, uma vez que, como já explicitado acima, o tempo laborado para o município de Paulista - PE foi utilizado para a obtenção de aposentadoria pelo regime próprio (RPPS). Com efeito, não há óbice legal impeça a contagem do tempo de serviço/contribuição laborado para o município de Abreu e Lima - PE (1º/8/1983 e 31/12/1991) para a fruição de aposentadoria por idade no regime geral de previdência social. Aliás, é bem de ver que a concessão da aposentadoria por idade no RGPS é decorrência do exercício de um direito de alçada constitucional (art. 201, §9º, CRFB/88), que garante a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS, i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91)." Rogando vênia aos fundamentos lançados na sentença, penso que não se trata, na espécie, propriamente de autorização para contagem recíproca, eis que, efetivamente, o período de 01/08/1983 a 12/09/1991 já foi reciprocamente considerado quando da concessão da aposentadoria pelo Município de Paulista - o que impede que também seja considerado como carência para concessão de outro benefício no RGPS. Note-se que, quando um servidor presta serviços a diversos entes públicos haverá um pluralidade de vínculos com RPPS´s distintos, possibilitando o particionamento do tempo de contribuição - o que não se verifica no âmbito do RGPS, em que há apenas um vinculo, sendo o salário de contribuição do empregado considerado como "a remuneração auferida em uma ou mais empresas" na forma do art. 28, I da Lei 8.212/1991.Veja-se o seguinte precente: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE APROVEITADA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO.CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Segundo o art. 96, III, da Lei 8.213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão deaposentadoria pelo outro. 3. Tendo as contribuições decorrentes das duas atividades concomitantes sido vertidas ao regime geral, atividades estas aproveitadas para a concessão do benefício no regime próprio de previdência, não podem ser computadas para concessão de benefício perante o INSS. (TRF-4, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2013, SEXTA TURMA) A prevalecer o entendimento do recorrido teríamos a insustentável conclusão de que o período de 01/08/1983 a 12/09/1991 (integralmente prestado no âmbito do RGPS) fora utilizado como período de contribuição para a aposentadoria junto ao municipal e também como período de carência para a aposentadoria por idade - interpretação que não se sustenta em nosso ordenamento. Assim, é de rigor o reconhecimento de que se o Município de Paulista/PE tivesse seguido a legislação, com a consulta ao INSS sobre os salários de contribuição totais da recorrida, com a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, não haveria sido jamais considerado o mesmo tempo como carência para a aposentadoria por idade. Note-se inclusive que não houve prejuízo para a recorrida na apuração dos proventos de aposentadoria no Município de Paulista/PE, eis que o período em que prestados os dois vínculos é integralmente anterior a 07/1994, sendo, pois, irrelevantes no cálculo dos proventos, conforme o art. 1º da Lei 10.887/2004 (já vigente à época da concessão da aposentadoria): Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Por fim, reputo que o ato de revisão foi instaurado com esteio no poder-dever de autotutela da Administração, antes do decurso do prazo decenal previsto pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, sendo de rigor o reconhecimento da legalidade da medida, com a consequente revogação da antecipação da tutela deferida na sentença. Nada impede, contudo, que a segurada venha a qualquer tempo comprovar junto ao INSS ou mesmo o Poder Judiciário a existência dos vínculos controvertidos e excluídos da apreciação nessa demanda (desde que não compreendidos no período já utilizado no RPPS) como forma de comprovar a carência necessária para o benefício por idade. Recurso do INSS a que se dá provimento, para assentar a higidez do processo administrativo que sustou o benefício de aposentadoria por idade, revogando a antecipação da tutela deferida na sentença. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que vencedor o recorrente. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). ACÓRDÃO Vistos e relatados, decide a TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Federais, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra. Recife, data do julgamento. POLYANA FALCÃO BRITO Juíza Federal Relatora (Recursos 05090993320134058300, Relatora POLYANA FALCÃO BRITO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Fonte Creta - Data::17/03/2015). |
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com o julgamento do mérito, o agravo interno interposto em face da decisão que cassa tutela resta prejudicado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para julgar improcedente o pedido do autor, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO e AGRAVO INTERNO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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