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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS. MESMA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL. FONTES DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO FONTE ÚNICA....

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:35

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS. MESMA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL. FONTES DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO FONTE ÚNICA. ARTIGO 32 DA LBPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB). - Aplica-se o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91, remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual a secundária. - Segundo orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade a que corresponder ao maior tempo de contribuição, no PBC, classificadas as demais como secundárias. - Nenhuma ilegalidade praticou o INSS. Inexiste na legislação previdenciária a possibilidade de soma dos salários contributivos de fontes pagadoras diversas "como se decorrentes de uma única fonte", ainda que sob a mesma ocupação profissional, pois o caput do artigo 32 da LB bem disciplina o critério de apuração do salário-de-benefício em se tratando de atividades concomitantes; ou o segurado reúne as condições do inciso I ou recai no inciso II. - É irrelevante o fato de o segurado desempenhar ou não a mesma atividade. Fato é que a autora não havia atingido o tempo mínimo de contribuições em todas as atividades exercidas. Daí a necessidade de valoração proporcional das atividades secundárias, inclusive para evitar que o segurado, em vias de se aposentar, venha a contribuir por duas atividades visando à majoração da renda mensal da futura aposentadoria. Precedentes. - Mantida a condenação nas verbas de sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC; suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208147 - 0005490-34.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005490-34.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.005490-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARIA GLAURIA DOS SANTOS DO AMARAL
ADVOGADO:SP281798 FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00054903420154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS. MESMA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL. FONTES DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO FONTE ÚNICA. ARTIGO 32 DA LBPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB).
- Aplica-se o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91, remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual a secundária.
- Segundo orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade a que corresponder ao maior tempo de contribuição, no PBC, classificadas as demais como secundárias.
- Nenhuma ilegalidade praticou o INSS. Inexiste na legislação previdenciária a possibilidade de soma dos salários contributivos de fontes pagadoras diversas "como se decorrentes de uma única fonte", ainda que sob a mesma ocupação profissional, pois o caput do artigo 32 da LB bem disciplina o critério de apuração do salário-de-benefício em se tratando de atividades concomitantes; ou o segurado reúne as condições do inciso I ou recai no inciso II.
- É irrelevante o fato de o segurado desempenhar ou não a mesma atividade. Fato é que a autora não havia atingido o tempo mínimo de contribuições em todas as atividades exercidas. Daí a necessidade de valoração proporcional das atividades secundárias, inclusive para evitar que o segurado, em vias de se aposentar, venha a contribuir por duas atividades visando à majoração da renda mensal da futura aposentadoria. Precedentes.
- Mantida a condenação nas verbas de sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC; suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005490-34.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.005490-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARIA GLAURIA DOS SANTOS DO AMARAL
ADVOGADO:SP281798 FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00054903420154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de recálculo da RMI, com base no art. 487, I, do NCPC, e condenou a autora nas verbas da sucumbência, fixada no mínimo legal sobre o valor da causa (art. 85, §3º), ressalvada a gratuidade.

Nas razões de apelação, a autora exora a reforma, enfatizando a possibilidade de recálculo de sua RMI, mediante a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes e na mesma função. Prequestionou a matéria para fins recursais.

Contrarrazões não apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.

Somente depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições exigidas à concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.

Para além, em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB) - o que não é o caso.

Aplica-se, então, ao presente caso, o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91, remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual a secundária.

Veja-se:


"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."

Segundo orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade a que corresponder ao maior tempo de contribuição, no PBC, classificadas as demais como secundárias.

Wagner Balera e outros trazem entendimento compatível com a referida Instrução Normativa, in verbis: "Wladimir Novaes Martinez procura definir, ainda, o conceito de atividade principal e atividade secundária, missão que não foi enfrentada pelo legislador pátrio. Define, então, como principal "a atividade na qual o segurado exerceu mais tempo de serviço" e, por consequência, as demais são tidas como secundárias" ("Previdência Social Comentada", Ed. Quartier Latin, 2008, p. 543).

No caso dos autos, nenhuma ilegalidade praticou o INSS.

A alegação da parte autora de que não exercia dupla atividade, mas "atividades na mesma função, mediante fontes diversas de recolhimentos, cujo procedimento a ser adotado é de soma dos valores contribuídos como se fosse uma única fonte", não pode ser acolhida, à luz dos precisos termos do referido art. 32 da Lei nº 8.213/91.

Ora, inexiste na legislação previdenciária a possibilidade de soma dos salários contributivos de fontes pagadoras diversas "como se decorrentes de uma única fonte", ainda que sob a mesma ocupação profissional, pois o caput do artigo 32 da LB bem disciplina o critério de apuração do salário-de-benefício em se tratando de atividades concomitantes; ou o segurado reúne as condições do inciso I ou recai no inciso II; não há uma terceira forma!

Ademais, é irrelevante o fato de o segurado desempenhar ou não a mesma atividade.

Fato é que a autora não havia atingido o tempo mínimo de contribuições em todas as atividades exercidas, consoante emerge da carta concessória de fls. 16/26. Daí a necessidade de valoração proporcional das atividades secundárias, inclusive para evitar que o segurado, em vias de se aposentar, venha a contribuir por duas atividades visando à majoração da renda mensal da futura aposentadoria.

Nesse diapasão:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. O conceito de atividade concomitante não se confunde com o de atividade diferente. Referida regra tem razão de ser exclusivamente em aspectos contributivos. Não é relevante para a aplicação da norma do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, o fato de o segurado desempenhar ou não a mesma atividade. 2. No caso, considerada de forma isolada cada uma das atividades que exerceu, a autora não reunia o tempo mínimo para se aposentar, de modo que não se aplica a regra contida no inciso I do artigo 32 da Lei n. 8.213/91. 3. Verifica-se, com base nos documentos apresentados, que o réu observou as normas pertinentes no cálculo do valor do benefício. 4. Agravo interposto pela parte autora não provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 947345 Processo: 0031857-91.1998.4.03.6183 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 29/03/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). ATIVIDADES CONCOMITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, INCISOS I, II E III DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para apuração do salário-de-benefício em situação de atividades concomitantes, há que se observar o regramento traçado pelo art. 32, incisos I, II e III, da lei n. 8.213/91 2. Não há que se falar em somatória dos salários-de-contribuição, o que somente seria possível na hipótese prevista no caput do dispositivo acima mencionado, o que, à evidência, não é a hipótese dos presentes autos, haja vista que a autora não logrou comprovar que satisfez as condições do benefício requerido nas duas atividades. 3. As atividades concomitantes não implicam que sejam, necessariamente, em funções diversas, podendo ser, como no caso dos presentes autos, na mesma função ou profissão, haja vista que a intenção do legislador foi de proporcionar ao segurado o aproveitamento de todos os seus recolhimentos, obedecidos, no entanto, os critérios legalmente previstos. 4. Agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela autora improvido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1111349 Processo: 0001890-25.2003.4.03.6183 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 16/02/2012 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:23/03/2012 Relator: JUIZ CONV. FERNANDO GONÇALVES).
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PARA APOSENTAÇÃO EM NENHUMA DAS ATIVIDADES. CÁLCULO DA APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. INVERSÃO DAS ATIVIDADES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. I. Remessa oficial tida por interposta em observância às determinações da Medida Provisória 1.561/97, convertida na Lei 9.469/97. II. Exercendo o segurado atividades concomitantes, não atendidas as condições legais para aposentação em nenhuma delas, e sendo o pedido de inversão da atividade principal/secundária tendo em vista o número de anos trabalhados em cada atividade, verifica-se que o tempo de trabalho como professor ultrapassou aquele em que o autor estava registrado como contribuinte individual. Cálculo do benefício deve obedecer à expressa previsão legal, consubstanciada no artigo 32 d Lei nº 8.213/91, invertidas as atividades principal/secundária. III. A não aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 aos salários-de-contribuição que informaram a aferição da renda mensal inicial de aposentadoria concedida pela Previdência Social afronta o disposto no artigo 202, caput, redação original, da Constituição Federal. IV. Sendo o mês de fevereiro de 1.994 de competência anterior a março de 1.994, deve sofrer a incidência do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) daquele mês, nos termos dos artigos 21, § 1º, da Lei 8.880/1.994, e 9º, § 2º, da Lei 8.542/1.992. V. Verba honorária reduzida a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. VI. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para fixar a verba honorária nos termos acima expostos" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 984912 Processo: 2002.61.23.001610-6 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 05/10/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1553 Relator: DES. FED. MARISA SANTOS).

Dessa forma, indevida a revisão pretendida.

Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

Publique-se.

Intimem-se.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 13/06/2017 14:59:31



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