D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005490-34.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de recálculo da RMI, com base no art. 487, I, do NCPC, e condenou a autora nas verbas da sucumbência, fixada no mínimo legal sobre o valor da causa (art. 85, §3º), ressalvada a gratuidade.
Nas razões de apelação, a autora exora a reforma, enfatizando a possibilidade de recálculo de sua RMI, mediante a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes e na mesma função. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Somente depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições exigidas à concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Para além, em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da LB) - o que não é o caso.
Aplica-se, então, ao presente caso, o disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei n° 8.213/91, remanescendo a necessidade de se apurar qual é a atividade principal e qual a secundária.
Veja-se:
Segundo orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade a que corresponder ao maior tempo de contribuição, no PBC, classificadas as demais como secundárias.
Wagner Balera e outros trazem entendimento compatível com a referida Instrução Normativa, in verbis: "Wladimir Novaes Martinez procura definir, ainda, o conceito de atividade principal e atividade secundária, missão que não foi enfrentada pelo legislador pátrio. Define, então, como principal "a atividade na qual o segurado exerceu mais tempo de serviço" e, por consequência, as demais são tidas como secundárias" ("Previdência Social Comentada", Ed. Quartier Latin, 2008, p. 543).
No caso dos autos, nenhuma ilegalidade praticou o INSS.
A alegação da parte autora de que não exercia dupla atividade, mas "atividades na mesma função, mediante fontes diversas de recolhimentos, cujo procedimento a ser adotado é de soma dos valores contribuídos como se fosse uma única fonte", não pode ser acolhida, à luz dos precisos termos do referido art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Ora, inexiste na legislação previdenciária a possibilidade de soma dos salários contributivos de fontes pagadoras diversas "como se decorrentes de uma única fonte", ainda que sob a mesma ocupação profissional, pois o caput do artigo 32 da LB bem disciplina o critério de apuração do salário-de-benefício em se tratando de atividades concomitantes; ou o segurado reúne as condições do inciso I ou recai no inciso II; não há uma terceira forma!
Ademais, é irrelevante o fato de o segurado desempenhar ou não a mesma atividade.
Fato é que a autora não havia atingido o tempo mínimo de contribuições em todas as atividades exercidas, consoante emerge da carta concessória de fls. 16/26. Daí a necessidade de valoração proporcional das atividades secundárias, inclusive para evitar que o segurado, em vias de se aposentar, venha a contribuir por duas atividades visando à majoração da renda mensal da futura aposentadoria.
Nesse diapasão:
Dessa forma, indevida a revisão pretendida.
Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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