
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008382-68.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o autor, aposentado no cargo de Professor III, pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, busca, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo concomitante de atividade privada, não aproveitado para sua aposentação no Regime Próprio de Previdência Social.
Com processamento regular, foi proferida sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, para determinar a contagem, no Regime Geral de Previdência Social, dos períodos de 01/3/1968 a 28/02/1979, 01/8/1973 a 16/01/1988, 01/3/1979 a 21/12/1981 e 21/12/1981 a 16/01/1988, não utilizados pela parte autora na aposentadoria auferida na Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, perfazendo 19 anos, 10 meses e 15 dias de serviço, correspondentes a 239 contribuições, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício postulado, a partir da DER (17/08/2004, fl. 15). O decisum determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 242/2001, e de juros de mora, a partir da citação, até o efetivo pagamento, à taxa de 1% ao mês (arts. 405 e 406 do Código Civil, art. 161 do CTN e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91), fixando honorários advocatícios em 10 % das prestações vencidas, antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 139/146).
Apelou, o INSS, postulando, preambularmente, a suspensão do cumprimento dos efeitos da sentença, invocando a irreversibilidade do provimento antecipatório. No mérito, sustenta a impossibilidade de aproveitamento do período de 01/8/1973 a 31/5/1986, para fins de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social, posto que utilizado para efeito da aposentação do requerente, no Regime Próprio de Previdência Social. Acrescenta que no período de 01/8/1973 a 21/12/1981 o vindicante trabalhou, concomitantemente, na Escola Americana e no cargo de Professor III, da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, circunstância em que o art. 187, II, "c", do Decreto nº 2.172/97, c/c o art. 130 do Decreto nº 3.048/99 obsta seja tal interregno computado para fins de carência da aposentação aqui pretendida. Aduz, por fim, que, considerando as contribuições vertidas no período excluído, o apelado não atinge a carência de 180 contribuições exigidas pela lei à outorga da aposentadoria por idade (fls. 158/165).
Foram apresentadas contrarrazões, na qual se noticiou o falecimento da parte autora, ocorrido em 09/8/2007 (fl. 179), requerendo-se a habilitação da viúva, senhora Maria Assumpta Villas Boas Marchiori, como sucessora (fls. 172/180).
Intimado o INSS, decorreu, in albis, o prazo para sua manifestação (fl. 181).
É o relatório.
VOTO
Registre-se, de início, que, noticiado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito coligida a fl. 179, a habilitação de herdeiros para prosseguimento da demanda deverá ser realizada em primeira instância, na fase executiva, nos termos do artigo 296 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Por sua vez, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando o termo inicial do benefício (17/8/2004, cf. fl. 15), a data da sentença (12/02/2008) e a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dou a remessa oficial por interposta.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à obtenção de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social, mediante contagem dos períodos de 01/3/1968 a 28/02/1979, 01/8/1973 a 16/01/1988, 01/3/1979 a 21/12/1981 e 21/12/1981 a 16/01/1988, não utilizados em sua aposentadoria auferida no cargo de Professor III, junto à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo.
Haure-se, da declaração prestada pela Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, a seguinte situação funcional do demandante (fl. 19):
"- Iniciou no Serviço Público Estadual, no cargo de Professor III, Efetivo, a partir de 10/08/70, por Decreto de 07/07/70, publicado no DOE de 04/08/70. |
- Para sua aposentadoria junto a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, foi averbada na totalidade, a Certidão de Tempo de Serviço prestado no Ministério do Exército referente ao período de 01/03/1953 a 09/08/1970, que corresponde a 6.365 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco dias), em cumprimento de Ação Judicial. |
- Da certidão emitida pelo INSS em 28/08/1995, onde constam os períodos: de 19/02/1951 a 24/03/1954; de 01/03/1968 a 28/02/1979 e de 01/03/1979 a 21/12/1981, não foram computados junto a SE/SP, os períodos de 01/03/1968 até 28/02/1979 e de 01/03/1979 até 21/12/1981, por serem totalmente concomitantes com o cargo de Professor III. |
- Em 31/05/1986 foi Aposentado com os proventos integrais,conforme Certidão de Tempo de Serviço nº 801/85 - CRHE-SP, ratificada e publicada no DOE-SP de 10/05/1986, recebendo seus proventos através do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo." |
A par disso, o autor laborou na Escola Americana de Campinas, também, como professor, entre 01/8/1973 a 16/01/1988 (CNIS a fls. 34 e 44/45).
Ainda, como ponderou o juiz sentenciante, "o período de 21/12/81 a 16/01/88 também não foi utilizado pelo autor na aposentadoria no regime próprio", pois, conforme explicita, ele "foi aposentado em 31/05/1986 e cópia autenticada da certidão de tempo de serviço emitida pelo Estado de São Paulo está datada de 24 de abril de 1986, não constando nela o aproveitamento do referido lapso de tempo".
De outra parte, o INSS computou, para fins de outorga da aposentadoria por idade, apenas os interregnos posteriores à inativação do vindicante, decorrente da relação estatutária, contabilizando 1 ano, 7 meses e 16 dias de serviço (fl. 45), ao fundamento de que, "uma vez fornecida a certidão, e sendo o período de atividade privada concomitante ao tempo de serviço público, serão as duas atividades consideradas como uma única, até a data de início da aposentadoria estatutária e somente a partir desta data é que o período de filiação à previdência social poderá ser aproveitado, sem ligação com o tempo pretérito, para obtenção junto ao INSS dos benefícios decorrentes dessa filiação" (fls. 42/43).
O cerne da questão debatida nos autos cinge-se, nesse cenário, à possibilidade de utilização, para efeitos de carência do benefício de aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, do tempo de atividade privada do autor, exercida concomitantemente ao tempo de serviço público.
E a despeito de o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 estabelecer que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada", filio-me à corrente de que mencionado dispositivo legal não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Ademais, é assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles:
Destarte, considerando que, in casu, o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, sendo que, à época do requerimento administrativo, deverá cumprir todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum, o que sucedeu na hipótese dos autos.
De fato, somados apenas os períodos de 01/03/1968 a 28/02/1979 e 01/03/1979 a 21/12/1981, não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário, como faz prova a citada declaração de fl. 19, conta o autor com 13 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço (contribuição), ou seja, com 165 contribuições mensais.
Assim, tendo em vista que o demandante, nascido em 18/3/1934 (fl. 11), implementou, em 1999, a idade mínima de 65 anos exigida pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91 à obtenção da benesse postulada, é de se concluir que, na data do requerimento administrativo (17/08/2004, fl.15), já havia sido atendido o quesito do lapso de carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da mesma Lei, aplicável ao caso, a requerer o total de 108 contribuições, considerado o ano em que ultimou o quesito etário.
Impõe-se, portanto, a manutenção da procedência da pretensão.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, mantendo a r. sentença recorrida, explicitados os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 23/02/2018 17:57:57 |
