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PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADES ESPECIAIS - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA - RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADES ESPECIAIS - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA - RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A prescrição quinquenal é inocorrente in casu, eis que a ação foi ajuizada em 28/06/2017, decorrido menos de um ano do indeferimento do benefício na esfera administrativa, 13/07/2016 (id 3668445). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. -De 24.11.1988 a 07.01.1989, 09.01.1989 a 01.05.1989 e de 17.07.1989 a 26.07.1989: foi reconhecida a função de soldador (id 1734665), atividade que se subsome ao código 2.5.3 do anexo ao Decreto 83.080/79, que não merece correção. - Os períodos de 01.08.1989 a 27.10.1992, 11.01.1993 a 10.04.1993, e de 11.04.1993 a 23.11.1993 (id 1734665 ), ao exercer a função de caldeireiro/soldador e maçariqueiro, igualmente devem ser mantidas como especiais, ta como no tópico anterior pelo enquadramento da atividade especial em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao agente nocivo. Conclui-se, pois, que existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos mencionados anexos em relação à atividades registradas, nos períodos apontados. - De 01.08.2002 a 29.03.2005, 21.10.2005 a 19.01.2007, 01.10.2011 a 17.09.2012, no cargo de soldador, laborado junto à empresa "CONSTREMAC INDUSTRIAL LTDA", por exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos enxofre, (01/08/2002 a 29/03/2005) e ruído de 77,85 dB a 93,7 dB; ferro, manganês, óleos e graxas (de 21/10/2005 a 19/01/2007) e fumos metálicos e ruído de 84,1 dB (01/10/2011 a 17/09/2012). -De 04.04.2005 a 10.10.2005, o autor juntou PPP (id 3668454) que registra labor junto à "MONTAGENS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS B.C LTDA-ME", no cargo de soldador. No particular, o PPP (id 3668453) registra a exposição aos agentes químicos “fumos metálicos”, além dos agentes físicos “radiação não ionizante, calor e ruído”. Em relação à pressão sonora, informa-se 101,1 decibéis, considerações que levam a manter a especialidade do labor desenvolvido no período. - De 26.11.2012 a 05.02.2014, o PPP (id 3668456) registra como fator de risco a exposição à pressão sonora no importe de 95 decibéis e aos agentes químicos “fumos metálicos, óxido de ferro, manganês, e níquel”, conforme consta no formulário legal, ao exercer o cargo de soldador, no setor de Obra , junto à empresa "CONSÓRCIO SERVENG CONTREMAC CONSTRAN" - Não há como se acolher as pretensões do INSS, devendo ser mantida a sentença recorrida. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. - Apelação do INSS PARCIALMENTE PROVIDA, para alterar a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença, e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001360-85.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001360-85.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADES ESPECIAIS - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA -
RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A prescrição quinquenal é inocorrente in casu, eis que a ação foi ajuizada em 28/06/2017,
decorrido menos de um ano do indeferimento do benefício na esfera administrativa, 13/07/2016
(id 3668445).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal
previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época
da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
-De 24.11.1988 a 07.01.1989, 09.01.1989 a 01.05.1989 e de 17.07.1989 a 26.07.1989: foi
reconhecida a função de soldador (id 1734665), atividade que se subsome ao código 2.5.3 do
anexo ao Decreto 83.080/79, que não merece correção.
- Os períodos de01.08.1989 a 27.10.1992, 11.01.1993 a 10.04.1993, e de 11.04.1993 a
23.11.1993 (id 1734665 ), ao exercer a função de caldeireiro/soldador e maçariqueiro, igualmente
devemser mantidas como especiais, ta como no tópico anterior peloenquadramento da atividade
especial em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao
agente nocivo. Conclui-se, pois, que existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados nos mencionados anexos em relação à atividades registradas, nos períodos
apontados.
-De 01.08.2002 a 29.03.2005, 21.10.2005 a 19.01.2007,01.10.2011 a 17.09.2012, no cargo de
soldador, laborado junto à empresa "CONSTREMAC INDUSTRIAL LTDA", por exposição ao
agente ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos enxofre, (01/08/2002 a
29/03/2005) e ruído de 77,85 dB a 93,7 dB; ferro, manganês, óleos e graxas (de 21/10/2005 a
19/01/2007) e fumos metálicos e ruído de 84,1 dB (01/10/2011 a 17/09/2012).
-De 04.04.2005 a 10.10.2005, o autor juntou PPP (id 3668454) que registra labor junto à
"MONTAGENS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS B.C LTDA-ME",no cargo de soldador.
No particular, oPPP (id 3668453) registra a exposição aos agentes químicos “fumos metálicos”,
além dos agentes físicos “radiação não ionizante, calor e ruído”. Em relação à pressão sonora,
informa-se 101,1 decibéis, considerações que levam a manter a especialidade do labor
desenvolvido no período.
- De 26.11.2012 a 05.02.2014, o PPP (id 3668456) registra como fator de risco a exposição à
pressão sonora no importe de 95 decibéis e aos agentes químicos “fumos metálicos, óxido de
ferro, manganês, e níquel”, conforme consta no formulário legal, ao exercer o cargo de soldador,
no setor de Obra , junto à empresa "CONSÓRCIO SERVENG CONTREMAC CONSTRAN"

- Não há como se acolher as pretensões do INSS, devendo ser mantida a sentença recorrida.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Apelação do INSS PARCIALMENTE PROVIDA, para alterar a base de cálculo do valor dos
honorários advocatícios para 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença, e
determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001360-85.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOSE DERIVALDO MATOS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001360-85.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE DERIVALDO MATOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (Id.: 3668473) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
Análise do caso concreto
Com base na fundamentação supra, passo a analisar os pleitos formulados na inicial.
Nesta ação, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos, em ordem
cronológica: de 01.09.1983 a 10.10.1983, 17.10.1983 a 29.02.1984, 01.03.1984 a 18.08.1984,
20.08.1987 a 24.01.1988, 24.11.1988 a 07.01.1989, 09.01.1989 a 01.05.1989, 17.07.1989 a
04.08.1989, 01.08.1989 a 27.10.1992, 11.01.1993 a 10.04.1993, 11.04.1993 a 23.11.1993,
22.12.1993 a 14.01.1994, 24.04.1995 a 02.09.1996, 15.01.1998 a 15.09.1998, 01.08.2002 a
29.03.2005, 04.04.2005 a 10.10.2005, 21.10.2005 a 19.01.2007, 03.12.2007 a 05.05.09,
01.09.2009 a 30.06.2010, 01.10.2011 a 16.10.2012 e de 26.11.2012 a 05.02.2014, bem como a
posterior conversão destes para tempo comum, mediante aplicação do fator de acréscimo, para
fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER
(13/07/2016).
Inicialmente, verifico da cópia do procedimento administrativo que a autarquia previdenciária não
reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos laborados pelo autor, restando apurado o
total de 29 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a DER (id 1734677 – pág.
18/34).
Observo, porém, dos períodos acima pleiteados pelo autor, pequenas divergências entre o
constante das suas Carteiras de Trabalho e as informações do CNIS.
Nesse diapasão, anoto que o vínculo relativo ao período de 20.08.1987 a 24.01.1988 não consta
do CNIS, mas tão somente da segunda CTPS do autor – id 1734618 – pág. 16.
Em relação ao período de 21.10.2005 a 19.01.2007 (fl. 15 da terceira CTPS do autor – id
1734626 – pág. 10), a data de saída não consta do CNIS (id 1734602 – pág. 7). Talvez por essa
razão, tal período não foi computado pelo INSS, quando da contagem do tempo de contribuição
do autor (id 1734677 pág. 20/28).
E quanto ao lapso temporal de 01.10.2011 a 16.10.2012 (fl. 18 da terceira CTPS do autor – id
1734626 – pág.12), no CNIS a data fim do vínculo é 17/09/2012.
Os demais vínculos pleiteados pelo autor estão em harmonia com o constante do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse aspecto, diante das divergências acima apontadas entre a CTPS e o CNIS, entendo que
deve prevalecer a anotação da CTPS.
Com efeito, nas cópias das CTPS apresentadas pelo autor, não impugnadas pela autarquia
previdenciária, pode-se constatar que os vínculos foram anotados em ordem cronológica, sem
solução de continuidade das páginas, bem como há registros de contribuição sindical, alteração
de salários, anotação de férias e opção pelo FGTS em relação aos períodos questionados.
No mais, inexistem inconsistências.
Diante desses elementos probatórios, é inviável recusar força à carteira de trabalho, uma vez que

as anotações procedidas em CTPS gozam de presunção legal de veracidade, que, embora
relativa, autoriza o reconhecimento da relação de emprego, salvo se houver outras provas que
infirmem o ali expresso. Infirmar a anotação da CTPS, sem indícios concretos de fraude, constitui
postura draconiana em face do segurado, especialmente em relação a vínculos de trabalhos que
remontam a período muito anterior, como no caso, em que já se passou quase trinta anos do
encerramento do vínculo.
Isso não significa que o INSS não pode diligenciar para verificar eventual inconsistência ou
dúvida. Pode e até mesmo deve fazê-lo. O que não é admissível é que desconsidere vínculos
laborais sem que produza uma prova capaz de infirmar a presunção de que gozam as anotações
procedidas na CTPS.
Saliente-se, neste ponto, que o próprio INSS reconhece normativamente a força da anotação da
CTPS, especialmente quando houver anotações “relativas a férias, alterações de salários e outras
que demonstrem a sequência do exercício da atividade” para “suprir possível falha de registro de
admissão ou dispensa”, consoante expresso nos artigos 10, I, alínea “a” e 60 da Instrução
Normativa nº 77/2015.
Nessa medida, do contexto normativo, vislumbra-se que a própria administração previdenciária
admite o reconhecimento do vínculo empregatício no caso em exame, independentemente de
corroboração por qualquer outro elemento material ou oral, quando as anotações na CTPS
mostrarem-se consistentes.
Destarte, antes de adentrar à análise de eventual especialidade dos períodos laborados,
reconheço como tempo de contribuição também o período que não consta do CNIS, qual seja, de
20.08.1987 a 24.01.1988.
Anoto, ainda, que o autor pleiteia o reconhecimento do período de 17.07.1989 a 04.08.1989,
quando a data de saída correta é 26.07.1989, consoante anotado na CTPS (id 1734665 – pág.
36).
Com as considerações supra, passo à análise da atividade especial.
Em relação aos três primeiros períodos (01.09.1983 a 10.10.1983, 17.10.83 a 29.02.84 e de
01.03.1984 a 18.08.1984), verifico da cópia da CTPS (id 1734665 – pág. 23/24) que o autor
laborou na função de laminador. Embora a CTPS não esteja totalmente legível quanto à data de
saída desse terceiro vínculo, o mesmo consta do CNIS, de modo que é incontroverso.
Todavia, entendo que a CTPS, no caso, é insuficiente à comprovação da especialidade, pois a
função de laminador é prevista como atividade especial quando exercida pelos “trabalhadores nas
indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos”, conforme código 2.5.2 do Decreto
53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
Assim, como não há comprovação de que a função de laminador era exercida pelo autor em
indústrias metalúrgicas e mecânicas, não é passível de enquadramento por categoria, nesses
períodos.
Anoto que o reconhecimento da atividade especial por similaridade àquelas exercidas em
indústrias metalúrgicas e mecânicas, nesses casos, exige a comprovação da efetiva exposição
aos agentes agressivos à saúde.
Assim, como o autor também não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a
exposição habitual e permanente a agentes agressivos, nesses períodos, não sendo possível o
enquadramento direto da função exercida, não reconheço a especialidade desses períodos.
Quanto ao período de 20.08.1987 a 24.01.1988, em que o autor laborou no cargo de mecânico
para a empresa General Electric do Brasil S/A (CTPS id 1734665 – pág. 35), igualmente não é
possível o enquadramento por função. Isso porque os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não
contemplam especificamente a profissão de mecânico, como especial, mas sim o exercício dessa
atividade em “Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas”.

Destarte, à míngua de maiores informações quanto às empresas empregadoras ou acerca das
condições no ambiente de trabalho, não sendo possível o enquadramento por categoria da
atividade exercida pelo autor, nesse período, não reconheço a especialidade.
Nos períodos de 24.11.1988 a 07.01.1989, 09.01.1989 a 01.05.1989 e de 17.07.1989 a
26.07.1989, verifico que o autor exerceu a função de soldador (id 1734665 – pág. 35/36),
atividade esta que encontra enquadramento direto no código 2.5.3 do anexo ao Decreto
83.080/79, que a contempla sob o título de “operações diversas”, sem fazer menção ao tipo de
indústria. Reconheço, portanto, a especialidade desses períodos.
Pelo mesmo raciocínio, também devem ser considerados especiais os períodos de 01.08.1989 a
27.10.1992, 11.01.1993 a 10.04.1993, e de 11.04.1993 a 23.11.1993 (id 1734665 – pág. 36/37),
em que exerceu as funções de caldeireiro/soldador e maçariqueiro, respectivamente.
Para os períodos de 22.12.93 a 14.01.94 e de 24.04.1995 a 02.09.1996, o autor juntou aos autos
o formulário DIRBEN 8030 (id 1734648 e 1734673 – pág. 55) e o LTCAT (id 1734673 – pág.
52/54), dando conta da exposição ao agente agressivo fumos de solda, de modo habitual e
permanente, na função de soldador de chaparia, além da exposição a ruído acima de 90 decibéis.
Portanto, o reconhecimento da especialidade desses períodos é medida que se impõe.
No período de 15.01.1998 a 15.09.1998, o PPP acostado aos autos (id 1734650) atesta que o
autor laborou para a empresa Sankyu S/A, no cargo de soldador, exposto a ruído na intensidade
de 90 decibéis, além da exposição aos agentes químicos “poeiras/fumos metálicos”.
Entre 06/03/1997 a 17/11/2003, a legislação exigia que a exposição ao agente ruído fosse
superior a 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97) para reconhecimento da especialidade.
Todavia, é possível o reconhecimento com base nos agentes químicos (poeiras e fumos
metálicos), cuja exigência é a descrição apenas qualitativa, nesse período.
Destarte, com base no perfil profissiográfico (id 1734650), reconheço a especialidade do período
compreendido entre 15.01.1998 a 15.09.1998, por exposição aos agentes químicos nele
mencionados.
De 01.08.2002 a 29.03.2005, 21.10.2005 a 19.01.2007, 01.10.2011 a 17.09.2012, atesta o PPP
(id 1734653) que o autor laborou para a empresa Constremac Industrial Ltda, no cargo de
soldador, exposto ao agente agressivo ruído (77,85 a 93,7 dB(A) até 19/01/2007), aos agentes
físicos “vibração” e “radiação não ionizante”, além de diversos agentes químicos “enxofre,
manganês, poeiras, ferro, fumos metálicos, óleos e graxas”.
Verifico que esse PPP traz a avaliação qualitativa e quantitativa dos agentes químicos, a
intensidade do agente ruído, está assinado por profissional habilitado, enfim, contém todos os
elementos necessários ao reconhecimento da especialidade, nesses períodos.
Assim, com base nesse PPP, reconheço a especialidade dos interregnos laborados pelo autor de
01.08.2002 a 29.03.2005, 21.10.2005 a 19.01.2007, por exposição ao agente ruído acima dos
limites de tolerância e aos agentes químicos. Reconheço também a especialidade do período de
01.10.2011 a 17.09.2012, por exposição aos agentes químicos e aos agentes físicos “vibração e
radiação não ionizante”.
Para o período de 04.04.2005 a 10.10.2005, o autor colacionou PPP (id 1734654) que informa ter
laborado para a empresa Montagens e Manutenção de Equipamentos B. C. Ltda – ME,
igualmente no cargo de soldador, sendo que suas atividades consistiam em “unir e cortar peças
de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte tais como eletrodo revestido (...)”. No
desempenho dessa função, atesta o PPP que o autor estava exposto aos agentes químicos
“fumos metálicos”, além dos agentes físicos “radiação não ionizante, calor e ruído”, sendo este
último da ordem de 101,1 decibéis.
Todavia, o referido documento não traz a quantificação dos agentes químicos nele descritos.
Conforme já ressaltado na fundamentação supra, em relação aos períodos de trabalho

posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, nesse caso, a avaliação da
nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na
NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010
INSS/PRES).
Os agentes físicos calor e ruído sempre exigiram avaliação quantitativa para reconhecimento da
especialidade.
No entanto, na hipótese em comento, embora esse PPP (id 173654) não traga a avaliação
quantitativa dos agentes químicos e dos agentes físicos (calor e radiação não ionizante), é
possível reconhecer a atividade especial com base tão somente no agente físico ruído encontrado
no ambiente de trabalho do autor, o qual o documento atesta na intensidade de 101,1 decibéis.
Desse modo, reconheço a especialidade desse período de 04.04.2005 a 10.10.2005, por
exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância.
Para comprovar o exercício de atividade especial no interregno de 03.12.2007 a 05.05.2009, o
autor trouxe aos autos o perfil profissiográfico previdenciário (id 1734655 e id 1734673 – pág.64),
dando conta que exerceu a função de soldador no setor industrial da empresa Liomec Comércio e
Serviços Ltda., exposto ao agente ruído. Todavia, não há menção da intensidade desse agente
físico encontrado no ambiente de trabalho do autor, de modo que não é possível reconhecer a
especialidade com base nesse agente.
O referido PPP também informa que o autor estava exposto aos fatores de risco “fumos
metálicos, poeiras não fibrogênicas, sílica livre e poeira inalável”, mas, de igual modo, o
documento não traz a quantificação desses agentes, conforme exigido para o interregno temporal
em questão.
Destarte, entendo que o PPP (id 1734655 e id 1734673 – pág.64) não traz todos os elementos
necessários ao reconhecimento da especialidade, de acordo com a legislação de regência à
época em que o trabalho foi exercido, de modo que não há como proceder ao enquadramento
desse período.
No período de 01.09.2009 a 30.06.2010, o autor exerceu a função de soldador para a empresa
Franzese Indústria e Comércio da Pesca Ltda., consoante informa o PPP acostado aos autos (id
1734663). Observo, porém, que esse documento não traz todos os elementos indispensáveis ao
reconhecimento da especialidade, pois não apresenta avaliação quantitativa dos agentes
agressivos nele informados e sequer informa a técnica utilizada para aferição qualitativa desses
agentes.
Desse modo, também não é possível o enquadramento da atividade nesse período pleiteado, por
falta de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, nos termos determinados
pela legislação de regência.
Para comprovar a especialidade do derradeiro período de 26.11.2012 a 05.02.2014, o autor
acostou aos autos o PPP (id 1734660) que informa ter ocupado o cargo de soldador na empresa
Consorcio Serveng Contremac Constran, exposto ao agente físico ruído da ordem de 95 decibéis
e aos agentes químicos “fumos metálicos, óxido de ferro, manganês, e níquel”, de acordo com a
análise qualitativa e quantitativa constante desse documento. Assim, com base nesse PPP,
reconheço como especial a atividade exercida pelo autor, nesse período.
Tempo especial de contribuição
Passo, então, à contagem do tempo de contribuição especial, considerando a especialidade dos
períodos reconhecidos nesta sentença, somados aos demais períodos de tempo comum, a fim de
verificar se o autor faz jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Considerando todo o período de início de trabalho do autor, comprovado nos autos, até o

requerimento administrativo (13/07/2016), reputo ter o autor comprovado 36 anos e 26 dias de
tempo de contribuição, de modo que faz jus ao reconhecimento do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde aquela data.
Dispositivo:
Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de reconhecer
o direito ao enquadramento como especiais dos períodos laborados pelo autor de 24.11.1988 a
07.01.1989, 09.01.1989 a 01.05.1989, 17.07.1989 a 26.07.1989, 01.08.1989 a 27.10.1992,
11.01.1993 a 10.04.1993, 11.04.1993 a 23.11.1993, 22/12/93 a 14/01/94, 24/04/95 a 02/09/96,
15/01/98 a 15/09/98, 01.08.2002 a 29.03.2005, 04.04.2005 a 10.10.2005, 21.10.2005 a
19.01.2007, 01.10.2011 a 17.09.2012 e de 26.11.2012 a 05.02.2014, bem como para condenar o
INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB
175.070.574-2) desde a DER (13/07/2016).
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor correspondente às diferenças em atraso, as quais
deverão ser atualizadas monetariamente, a partir do dia em que deveriam ter sido pagas,
observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da liquidação.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação até a conta final que servir de base
para a expedição do precatório, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
Isento de custas.
Considerando a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, observadas as prestações vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do
RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico
obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tópico síntese do julgado:
(Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011):
Segurado:
NB: 175.070.574-2
Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral (averbar como especiais
os períodos de 24.11.1988 a 07.01.1989, 09.01.1989 a 01.05.1989 e de 17.07.1989 a
26.07.1989, 01.08.1989 a 27.10.1992, 11.01.1993 a 10.04.1993, de 11.04.1993 a 23.11.1993,
22/12/93 a 14/01/94, 24/04/95 a 02/09/96, 15/01/98 a 15/09/98, 01.08.2002 a 29.03.2005,
04.04.2005 a 10.10.2005, 21.10.2005 a 19.01.2007, 01.10.2011 a 17.09.2012, 26.11.2012 a
05.02.2014).
RMI e RMA: a calcular
DIB: 13/07/2016
(...).”
Em suas razões de apelação (Id.: 3668479), sustenta o INSS:
- a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.2013/91;
- que a atividade pode ser enquadrada como especial até 28.04.95 (data da Lei n. 9.032),
independentemente de laudo (à exceção de ruído, que depende de laudo em qualquer período),

desde que enquadrada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou, através de laudo,
comprove que as atividades são desenvolvidas de modo habitual e permanente sob condições
especiais;
- que, a partir da Lei n. 9.032/95, não mais caracterizada a atividade especial por grupo
profissional, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-
8030 (ou SB-40), de que o trabalho se desenvolveu sob condições potencialmente prejudiciais à
saúde ou integridade física, sendo, até 28.05.98, obrigatoriedade adicional apresentar Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
-que, a partir de 28.05.98, com a Medida Provisória n. 1.663, convertida na Lei n. 9.711/98,
inexistente o direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, em qualquer
hipótese;
- a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
- que a verba honorária deve ser fixada da forma e com a moderação prevista no art. 85, § 3º e
4.º, II, do Código de Processo Civil, devendo ser fixado seu percentual somente quando da
liquidação do julgado e nos termos da Súmula 111 do STJ.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016,
artigo 8º, que o recurso foi interposto no prazo legal.
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001360-85.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE DERIVALDO MATOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S



V O T O




A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo
a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DA PRESCRIÇÃO


A prescrição quinquenal é inocorrente in casu, eis que a ação foi ajuizada em 28/06/2017,
decorrido menos de um ano do indeferimento do benefício na esfera administrativa, 13/07/2016
(id 3668445).

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-
se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a
menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do
respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C.
STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no

qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em
especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua
vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Confira-se a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentindo, que afasta
quaisquer dúvidas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA
INCÓLUME. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos
requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial
para comum.
2. O pedido de sobrestamento não tem cabimento, pois, conforme jurisprudência do STJ, a
possibilidade de modificação de entendimento pela Primeira Seção não implica direito ao
sobrestamento de recursos no âmbito desta Corte.
Agravo regimental improvido
(AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para

aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar cada um dos períodos sub judice.

NO CASO CONCRETO
Os períodos ora controvertidos são aqueles reconhecidos pelo r. decisum de primeiro grau, e são
ora são confrontados pelo INSS, conforme segue:
-De 24.11.1988 a 07.01.1989, 09.01.1989 a 01.05.1989 e de 17.07.1989 a 26.07.1989: foi
reconhecida a função de soldador (id 1734665 ), atividade que se subsome ao código 2.5.3 do
anexo ao Decreto 83.080/79, que não merece correção.
- De 01.08.1989 a 27.10.1992, 11.01.1993 a 10.04.1993, e de 11.04.1993 a 23.11.1993 (id
1734665 ), ao exercer a função de caldeireiro/soldador e maçariqueiro, igualmente devemser
mantidas como especiais, ta como no tópico anterior peloenquadramento da atividade especial
em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao agente
nocivo.
Conclui-se, pois, que existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionados nos mencionados anexos em relação à atividades registradas, nos períodos
apontados.
-De 01.08.2002 a 29.03.2005, 21.10.2005 a 19.01.2007,01.10.2011 a 17.09.2012, no cargo de
soldador, laborado junto à empresa 'CONSTREMAC INDUSTRIAL LTDA", por exposição ao
agente ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos enxofre, (01/08/2002 a
29/03/2005) e ruído de 77,85 dB a 93,7 dB; ferro, manganês, óleos e graxas (de 21/10/2005 a
19/01/2007) e fumos metálicos e ruído de 84,1 dB (01/10/2011 a 17/09/2012), é de ser mantida a
especialidade do labor.
-De 04.04.2005 a 10.10.2005, o autor juntou PPP (id 3668454) que registra labor junto à
MONTAGENS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS B.C LTDA-ME,no cargo de soldador. No
particular, o PPP (id 3668453) registra a exposição aos agentes químicos “fumos metálicos”, além
dos agentes físicos “radiação não ionizante, calor e ruído”. Em relação à pressão sonora, informa-
ses 101,1 decibéis, considerações que levam a manter a especialidade do labor desenvolvido no
período.
- De 26.11.2012 a 05.02.2014, o PPP (id 3668456) registra como fator de risco a exposição à
pressão sonora no importe de 95 decibéis e aos agentes químicos “fumos metálicos, óxido de
ferro, manganês, e níquel”, conforme consta no formulário legal, ao exercer o cargo de soldador,
no setor de Obra , junto à empresa "CONSÓRCIO SERVENG CONTREMAC CONSTRAN"
Portanto, pelas razões expendidas, não há como se acolher as pretensões do INSS, devendo ser
mantida a sentença recorrida.
Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao ruído, deve restar comprovada
a exposição do segurado ao referido agente nocivo de forma permanente, e não ocasional nem
intermitente, em patamares superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR.


JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas
restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para
adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.

CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL à Apelação do INSS, para alterar a base de cálculo do valor dos
honorários advocatícios para 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença, e
determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no
voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida / mantendo íntegra a sentença recorrida.

É COMO VOTO.



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADES ESPECIAIS - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA -
RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A prescrição quinquenal é inocorrente in casu, eis que a ação foi ajuizada em 28/06/2017,
decorrido menos de um ano do indeferimento do benefício na esfera administrativa, 13/07/2016
(id 3668445).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,

desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal
previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época
da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
-De 24.11.1988 a 07.01.1989, 09.01.1989 a 01.05.1989 e de 17.07.1989 a 26.07.1989: foi
reconhecida a função de soldador (id 1734665), atividade que se subsome ao código 2.5.3 do
anexo ao Decreto 83.080/79, que não merece correção.
- Os períodos de01.08.1989 a 27.10.1992, 11.01.1993 a 10.04.1993, e de 11.04.1993 a
23.11.1993 (id 1734665 ), ao exercer a função de caldeireiro/soldador e maçariqueiro, igualmente
devemser mantidas como especiais, ta como no tópico anterior peloenquadramento da atividade
especial em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao
agente nocivo. Conclui-se, pois, que existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados nos mencionados anexos em relação à atividades registradas, nos períodos
apontados.
-De 01.08.2002 a 29.03.2005, 21.10.2005 a 19.01.2007,01.10.2011 a 17.09.2012, no cargo de
soldador, laborado junto à empresa "CONSTREMAC INDUSTRIAL LTDA", por exposição ao
agente ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos enxofre, (01/08/2002 a
29/03/2005) e ruído de 77,85 dB a 93,7 dB; ferro, manganês, óleos e graxas (de 21/10/2005 a
19/01/2007) e fumos metálicos e ruído de 84,1 dB (01/10/2011 a 17/09/2012).
-De 04.04.2005 a 10.10.2005, o autor juntou PPP (id 3668454) que registra labor junto à
"MONTAGENS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS B.C LTDA-ME",no cargo de soldador.
No particular, oPPP (id 3668453) registra a exposição aos agentes químicos “fumos metálicos”,
além dos agentes físicos “radiação não ionizante, calor e ruído”. Em relação à pressão sonora,
informa-se 101,1 decibéis, considerações que levam a manter a especialidade do labor
desenvolvido no período.
- De 26.11.2012 a 05.02.2014, o PPP (id 3668456) registra como fator de risco a exposição à
pressão sonora no importe de 95 decibéis e aos agentes químicos “fumos metálicos, óxido de
ferro, manganês, e níquel”, conforme consta no formulário legal, ao exercer o cargo de soldador,

no setor de Obra , junto à empresa "CONSÓRCIO SERVENG CONTREMAC CONSTRAN"
- Não há como se acolher as pretensões do INSS, devendo ser mantida a sentença recorrida.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Apelação do INSS PARCIALMENTE PROVIDA, para alterar a base de cálculo do valor dos
honorários advocatícios para 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença, e
determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL à Apelação do INSS, para alterar a base de cálculo do valor
dos honorários advocatícios para 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença, e
determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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