Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007615-38.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 22.01.1987 a 26.11.1987
e 01.09.1989 a 22.03.2004, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
superior a 90dB(A), e a poeiras metálicas, conforme perfis profissiográficos previdenciários.
- Ambos os documentos preenchem os requisitos legais e foram emitidos pelo próprio
empregador do autor nos períodos, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial.
- O item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a
especialidade do labor, no tocante às poeiras metálicas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios
mencionados.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007615-38.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELVAI ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007615-38.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELVAI ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento
de períodos de exercício de atividades especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar e reconhecer ao
autor o direito ao cômputo dos períodos de 22.01.1987 a 26.11.1987 e de 01.09.1989 a
22.03.2004, ambos trabalhados na VS Indústria Metalúrgica LTDA, como se exercidos em
atividades especiais, a conversão em tempo comum, e determinando ao réu que proceda à
averbação deles junto ao NB 42/147.955.252-3. Em face da sucumbência parcial, condenou o
INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, 14, e 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do
2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor
atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC ( 2º e 3º
do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da
lei. Concedeu tutela antecipada parcial.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que foi indevido o reconhecimento do
exercício de atividades especiais no caso dos autos. Alega a ausência de interesse de agir da
parte autora, diante da apresentação em juízo de documento essencial ao reconhecimento da
especialidade das atividades, subtraindo assim à Administração o exercício de sua função típica.
No mais, afirma ser necessária a apresentação de laudo pericial contemporâneo e alega que, no
caso dos autos, o laudo pericial foi produzido em empresa diversa, o que torna imprestável a
prova produzida. Pugna pela improcedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007615-38.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELVAI ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Os argumentos aduzidos pela Autarquia, no corpo de seu apelo, a respeito de suposto interesse
de agir da autora, diante da apresentação de documentos essenciais somente em Juízo, dizem
respeito, na realidade, ao mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 22.01.1987 a 26.11.1987 e 01.09.1989 a 22.03.2004,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 22.01.1987 a 26.11.1987 e
01.09.1989 a 22.03.2004, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior
a 90dB(A), e a poeiras metálicas, conforme perfis profissiográficos previdenciários constantes no
Num. 37986634 - Pág. 41/42 e 48. Ressalte-se que ambos os documentos preenchem os
requisitos legais e foram emitidos pelo próprio empregador do autor nos períodos, sendo
desnecessária a apresentação de laudo pericial.
O item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a
especialidade do labor, no tocante às poeiras metálicas.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 22.01.1987 a 26.11.1987
e 01.09.1989 a 22.03.2004, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
superior a 90dB(A), e a poeiras metálicas, conforme perfis profissiográficos previdenciários.
- Ambos os documentos preenchem os requisitos legais e foram emitidos pelo próprio
empregador do autor nos períodos, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial.
- O item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a
especialidade do labor, no tocante às poeiras metálicas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios
mencionados.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA