Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001391-44.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor não se insurgiu contra o não acolhimento de seu pedido de condenação da Autarquia ao
pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual tal pedido não será apreciado.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de especial
alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A especialidade das atividades pode ser comprovada através de laudo técnico realizado por
similaridade, nos casos em que as empresas em que a parte prestou serviços encontrem-se
desativada, não podendo o trabalhador ser penalizado por tal fato. Trata-se exatamente da
hipótese em que se encontra o autor, conforme fundamentação constante no laudo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.07.1974 a
29.12.1978, 01.06.1979 a 22.01.1981, 02.03.1981 a 15.12.1983, 01.03.1984 a 20.12.1988,
01.03.1989 a 02.03.1990, 15.05.1990 a 12.12.1991, 04.05.1992 a 29.01.1993, 16.02.1993 a
16.05.1993, 03.02.1994 a 21.12.1994, 01.03.1996 a 09.09.1996, 03.02.1997 a 05.03.1997:
exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme laudos periciais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
produzidos nos autos; 2) 19.11.2003 a 29.12.2004, 01.09.2005 a 23.07.2009, 01.03.2010 a
27.12.2010: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme
laudos periciais produzidos nos autos, inclusive complementação.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº
2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de
90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na
análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da
efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- No período de 17.05.1993 a 22.09.1993, conforme se observa do extrato do sistema CNIS da
Previdência Social, sequer houve exercício de atividade laborativa pelo requerente, não havendo
fundamento para sua caracterização como período de atividade especial; não se trata de período
incluído no pedido inicial.
- Seja por ocasião do requerimento administrativo, seja por ocasião do ajuizamento da ação, o
autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 37 (trinta e sete) anos, 9
(nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 12.11.2009,
observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001391-44.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001391-44.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de
contribuição, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
O feito foi inicialmente julgado parcialmente procedente, mas a decisão foi anulada por esta
Corte, que determinou a regular instrução do feito.
A sentença acolheu em parte o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a
conceder-lhe benefício de aposentadoria especial, reconhecendo como especiais os períodos
constantes da tabela anexa à sentença (01.07.1974 a 29.12.1978, 01.06.1979 a 22.01.1981,
02.03.1981 a 15.12.1983, 01.03.1984 a 20.12.1988, 01.03.1989 a 02.03.1990, 15.05.1990 a
12.12.1991, 04.05.1992 a 29.01.1993, 16.02.1993 a 22.09.1993, 03.02.1994 a 21.12.1994,
01.03.1996 a 09.09.1996, 03.02.1997 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 29.12.2004, 01.09.2005 a
23.07.2009, 01.03.2010 a 27.12.2010), com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-
de-benefício. A condenação tem efeitos financeiros a partir de 27/12/2010, cujo valor deverá ser
calculado nos termos da Lei. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação
foi relegada para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso 11 do 4º do art. 85,
do Novo Código de Processo Civil. Reconheceu a isenção de custas em favor do INSS. Quando
do cumprimento da sentença, os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, com
correção monetária e juros incidentes nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal vigente ao tempo do cumprimento da sentença. Arbitrou os honorários periciais em R$
372,80, nos termos da Tabela II do Anexo I da Resolução n. 305/2014, do E. Conselho da Justiça
Federal, vigente a época da realização da perícia, devendo ser prontamente expedida a
respectiva requisição de pagamento.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Destaca a inviabilidade de acolhimento da perícia feita por base
em similaridade, apontando elementos de falha (ausência de especificidades dos dois
estabelecimentos e de indicação dos elementos que levaram às conclusões). Quanto aos
períodos de 01.02.2001 a 20.12.2002, 01.07.2003 a 29.12.2004 e 01.09.2005 a 23.07.2009,
afirma que o PPRA apresentado pelo empregador indica exposição a ruído de 82dB(A) no setor
de montagem, devendo ser considerado quanto à parte este ruído, que é o ambiente, e não o da
máquina mais barulhenta, que não é utilizada pelo requerente (máquina de montar bicos).
Ressalta que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram entre aquelas classificadas
como especiais. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e a
fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte autora, que decaiu do pedido de
concessão por danos morais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001391-44.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observe-se, de início, que o autor não se insurgiu contra o não acolhimento de seu pedido de
condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual tal
pedido não será apreciado.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de especial alegados
na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos cuja especialidade foi reconhecida na sentença
(01.07.1974 a 29.12.1978, 01.06.1979 a 22.01.1981, 02.03.1981 a 15.12.1983, 01.03.1984 a
20.12.1988, 01.03.1989 a 02.03.1990, 15.05.1990 a 12.12.1991, 04.05.1992 a 29.01.1993,
16.02.1993 a 22.09.1993, 03.02.1994 a 21.12.1994, 01.03.1996 a 09.09.1996, 03.02.1997 a
05.03.1997, 19.11.2003 a 29.12.2004, 01.09.2005 a 23.07.2009, 01.03.2010 a 27.12.2010),
diante da ausência de apelo do autor quanto aos períodos não reconhecidos; ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Destaco, de início, que a especialidade das atividades pode ser comprovada através de laudo
técnico realizado por similaridade, nos casos em que as empresas em que a parte prestou
serviços encontrem-se desativada, não podendo o trabalhador ser penalizado por tal fato. Trata-
se exatamente da hipótese em que se encontra o autor, conforme fundamentação constante no
laudo.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 01.07.1974 a 29.12.1978, 01.06.1979 a 22.01.1981, 02.03.1981 a 15.12.1983, 01.03.1984 a
20.12.1988, 01.03.1989 a 02.03.1990, 15.05.1990 a 12.12.1991, 04.05.1992 a 29.01.1993,
16.02.1993 a 16.05.1993, 03.02.1994 a 21.12.1994, 01.03.1996 a 09.09.1996, 03.02.1997 a
05.03.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme
laudos periciais produzidos nos autos.
2) 19.11.2003 a 29.12.2004, 01.09.2005 a 23.07.2009, 01.03.2010 a 27.12.2010: exposição ao
agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme laudos periciais produzidos nos
autos, inclusive complementação constante no Num. 7653715 - Pág. 172.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Destaque-se que no período de 17.05.1993 a 22.09.1993, conforme se observa do extrato do
sistema CNIS da Previdência Social , sequer houve exercício de atividade laborativa pelo
requerente, não havendo fundamento para sua caracterização como período de atividade
especial. Ademais, não se trata de período incluído no pedido inicial.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial apenas nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Assentados estes aspectos, verifica-se que, seja por ocasião do requerimento administrativo, seja
por ocasião do ajuizamento da ação, o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de
serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de
aposentadoria especial.
Por outro lado, o autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 37 (trinta e sete)
anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 12.11.2009,
observada a prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária
definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para excluir o reconhecimento
da especialidade do período de 17.05.1993 a 22.09.1993, que devem ser considerado como
período de trabalho comum, e alterar o benefício concedido para a modalidade aposentadoria por
tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12.11.2009),
observada a prescrição quinquenal. Sucumbência nos moldes da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor não se insurgiu contra o não acolhimento de seu pedido de condenação da Autarquia ao
pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual tal pedido não será apreciado.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de especial
alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A especialidade das atividades pode ser comprovada através de laudo técnico realizado por
similaridade, nos casos em que as empresas em que a parte prestou serviços encontrem-se
desativada, não podendo o trabalhador ser penalizado por tal fato. Trata-se exatamente da
hipótese em que se encontra o autor, conforme fundamentação constante no laudo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.07.1974 a
29.12.1978, 01.06.1979 a 22.01.1981, 02.03.1981 a 15.12.1983, 01.03.1984 a 20.12.1988,
01.03.1989 a 02.03.1990, 15.05.1990 a 12.12.1991, 04.05.1992 a 29.01.1993, 16.02.1993 a
16.05.1993, 03.02.1994 a 21.12.1994, 01.03.1996 a 09.09.1996, 03.02.1997 a 05.03.1997:
exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme laudos periciais
produzidos nos autos; 2) 19.11.2003 a 29.12.2004, 01.09.2005 a 23.07.2009, 01.03.2010 a
27.12.2010: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme
laudos periciais produzidos nos autos, inclusive complementação.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº
2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de
90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na
análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da
efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- No período de 17.05.1993 a 22.09.1993, conforme se observa do extrato do sistema CNIS da
Previdência Social, sequer houve exercício de atividade laborativa pelo requerente, não havendo
fundamento para sua caracterização como período de atividade especial; não se trata de período
incluído no pedido inicial.
- Seja por ocasião do requerimento administrativo, seja por ocasião do ajuizamento da ação, o
autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 37 (trinta e sete) anos, 9
(nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 12.11.2009,
observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
