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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5024884-32.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para fins de averbação junto à Autarquia. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o comprovante de inscrição de seu pai em sindicato de trabalhadores rurais, em 1985, qualificação que se estende ao requerente, seguindo-se documentos que continuaram a demonstrar a relação da família com a terra, nas décadas de 1980 e 1990, ao menos até o ano de 1995. - As testemunhas ouvidas confirmaram a atuação do autor no meio rural na época indicada na inicial. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 29.03.1985 a 30.07.1995. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença. - Reexame necessário e apelo da Autarquia parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5024884-32.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 12/02/2019, Intimação via sistema DATA: 15/02/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5024884-32.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
alegado na inicial, para fins de averbação junto à Autarquia.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o
comprovante de inscrição de seu pai em sindicato de trabalhadores rurais, em 1985, qualificação
que se estende ao requerente, seguindo-se documentos que continuaram a demonstrar a relação
da família com a terra, nas décadas de 1980 e 1990, ao menos até o ano de 1995.
- As testemunhas ouvidas confirmaram a atuação do autor no meio rural na época indicada na
inicial.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 29.03.1985 a
30.07.1995.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Lei.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia parcialmente providos.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024884-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO TRINTINO SOBRINHO

Advogados do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N,
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024884-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO TRINTINO SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N,
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N



R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de averbação de labor rural.
A sentença julgou procedente a ação, para o fim de reconhecer, em favor da parte autora, o
direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado na lavoura entre 29/03/1985 a 30/07/1995.
Sem condenação em custas. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios em

razão da sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizada.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecer
exercício de labor rural antes dos quatorze anos de idade, a inexistência de prova do labor rural
alegado e a condição de contribuinte individual do autor (pois não é segurado especial, e sim
diarista). Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, discorre sobre critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Em contrarrazões, o autor, entre outros itens, requer a majoração da verba honorária em sede
recursal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024884-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO TRINTINO SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N,
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
alegado na inicial, para fins de averbação junto à Autarquia.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os
seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 23.03.1973;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos a partir de
01.08.1995;
- comprovante de inscrição do pai do autor no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Toledo, em
28.03.1985;
- certidão de óbito do pai do autor, em 13.05.1987, documento em que o de cujus foi qualificado
como agricultor;
- comprovante de inscrição da mãe do autor no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Toledo, em
28.03.1988;
- comprovante de inscrição do autor no Sindicato de Trabalhadores Rurais de S. J. do Patrocínio,

em 21.08.1994, com comprovação de pagamento de mensalidades até 06.1995;
- comprovante de inscrição da mãe do autor no Sindicato de Trabalhadores Rurais de S. J. do
Patrocínio, em 09.01.1995;
- notas de pesagem contendo o nome do autor.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural do requerente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a
qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o
comprovante de inscrição de seu pai em sindicato de trabalhadores rurais, em 1985, qualificação
que se estende ao requerente, seguindo-se documentos que continuaram a demonstrar a relação
da família com a terra, nas décadas de 1980 e 1990, ao menos até o ano de 1995.
Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram a atuação do autor no meio rural na época
indicada na inicial.
Em suma, é mesmo possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período
de 29.03.1985 a 30.07.1995.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida

Lei.
Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por essas razões, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia,
apenas para consignar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, e que o tempo de
serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito
de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. No mais, majoro os
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
alegado na inicial, para fins de averbação junto à Autarquia.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o
comprovante de inscrição de seu pai em sindicato de trabalhadores rurais, em 1985, qualificação
que se estende ao requerente, seguindo-se documentos que continuaram a demonstrar a relação
da família com a terra, nas décadas de 1980 e 1990, ao menos até o ano de 1995.
- As testemunhas ouvidas confirmaram a atuação do autor no meio rural na época indicada na
inicial.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 29.03.1985 a
30.07.1995.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Lei.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação, sendo que a
Desembargadora Federal Inês Virgínia, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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