
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015211-30.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AMANDO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: AMANDO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015211-30.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AMANDO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 27/11/2003, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando àconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER (24.10.2001), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos mencionados.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS foi citado em 09/12/2003 (ID 107357871 – pág. 23)
Em réplica, o autor requer o aditamento da inicial com a inclusão do pedido para reconhecimento da atividade rural, de 01/01/1971 a 25/04/1976. (ID 107357825 – pág. 18)
Intimado a manifestar-se, o INSS requereu a devolução do prazo após o término do movimento grevista dos procuradores.
O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de suspensão do prazo (ID 107357825 – pág. 42) e, após, indeferiu o pedido de aditamento da inicial, nos termos do art. 264, do CPC/73. (ID 107357825 pág. 45).
Da decisão mencionada, o autor interpôs agravo de instrumento (AI 2004.03.00.042794-1).
A E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. (ID 107357825 – pág. 78)
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/02/1976 a 14/04/1978, 12/06/1978 a 23/08/1978, 01/09/1978 a 01/11/1979, 01/11/1979 a 26/08/1980, 02/01/1981 a 30/04/1982, 21/06/1982 a 29/04/1986, 01/08/1986 a 30/05/1988 e de 05/07/1988 a 05/03/1997. Determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Sobre os atrasados, observada a prescrição, incidirão correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença. Custas de lei. Submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração acolhidos a fim de conceder tutela antecipada, para a implantação do benefício. (ID 107357825 – pág. 97)
Inconformado, apelou o INSS, pela improcedência do pedido.
O autor apresentou recurso adesivo pleiteando a implantação do benefício concedido e a majoração da verba honorária.
O INSS manifestou-se afirmando que, com a conversão dos períodos reconhecidos como especiais pela r. sentença o autor totalizava 32 anos, 04 meses e 13 dias de contribuição até a DER. Entretanto, o benefício não foi implantado porque o requerente não possuía a idade mínima para concessão da aposentadoria proporcional. (ID 107357825 – pág. 159).
Acórdão proferido por esta E. Oitava Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo autor contra decisão proferida pela E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky que havia indeferido o pedido de extração de carta de sentença. (ID 107357825 – págs. 215/220)
Decisão prolatada por esta E. Turma deu provimento aos embargos de declaração da parte autora emprestando-lhes efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do julgado do agravo de instrumento (AI 2004..03.00.042794-1) que passou a ter a seguinte redação: “ Posto isso, voto no sentido de prover em parte o agravo, para deferir o aditamento à petição inicial, independentemente de nova citação.” (ID 107357825 – pág. 198)
Decisão proferida por esta E. Corte, nos termos do art. 557, caput e § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e negou seguimento ao recurso adesivo, restando prejudicado o pedido de tutela específica (ID 107357825 – pág. 271)
O autor opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado, eis que deixou de analisar o pedido de reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS. Pediu a nulidade da sentença e retorno dos autos à primeira instância, para instrução do feito.
Decisão monocrática deu provimento aos embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes para declarar nula a r. sentença e atos posteriores, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para realização da prova testemunhal. (ID 107357826 – pág. 17/20)
O MM. Juiz a quo, em decisão proferida em 29/07/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/06/1976 a 14/04/1978, 01/09/1978 a 01/11/1979, 01/11/1979 a 26/08/1980, 02/01/1981 a 30/04/1982, 01/08/1986 a 30/05/1988, 05/07/1988 a 05/03/1997 e de 21/06/1982 a 29/04/1986 e para reconhecer o labor rural, de 01/01/1971 a 25/04/1976, além do período urbano comum, de 25/05/1976 a 26/05/1976, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária. Verba honorária fixada em 15% sobre o total da condenação. Isentou o INSS do pagamento de custas. Concedeu a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Inconformado, apela o autor, sustentando que faz jus ao benefício nos termos das regras anteriores à EC 20/98. Sustenta, ainda, que já percebe aposentadoria, com nova DER, devendo ser facultada a escolha da mais vantajosa, com o recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente, caso a opção recaia sobre o benefício deferido na via administrativa. Requer na homologação do interregno incontroverso, de 06/03/1997 a 30/06/2000. Por fim, pleiteia a majoração da verba honorária e alteração nos critérios de juros de mora.
O INSS também recorreu afirmando que há nos autos PPP assinado pelo próprio autor, de forma que não restou demonstrada a especialidade do período de 01/11/1979 a 26/08/1980. Aduz que os demais documentos são extemporâneos e não foram subscritos por pessoa tecnicamente habilitada, de forma que não restou demonstrado o labor em condições agressivas. Acrescenta que, o conjunto probatório não comprova a atividade rural e que esta não pode ser computada para efeito de carência. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da sentença ou na data da citação, modificação nos critérios de correção monetária e juros de mora, redução da verba honorária e isenção de custas.
Com contrarrazões, submetida ao reexame necessário, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015211-30.2003.4.03.6183
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APELANTE: AMANDO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à isenção de custas, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, considero incontroverso o período de atividade comum, de 25/05/1976 a 26/05/1976, em face da ausência de apelo das partes.
No que tange ao reconhecimento de
tempo de serviço rural,
dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.).
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
No que se refere ao
reconhecimento da atividade
especial
, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).Quanto aos
meios de comprovação
do exercício da atividade em condições especiais,até 28/4/95
, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).Com a edição da Lei nº 9.032/95,
a partir de 29/4/95
passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente
a partir 6/3/97
, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
, sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual -
EPI
não é suficiente para descaracterizar a especialidade
da atividade
, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, naRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC,
de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de
prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".Com relação à
conversão de tempo especial em comum
, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período
A questão relativa ao
fator de conversão
foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça noRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG
(2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja,observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde
: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado dadivisão
do numero máximo detempo comum
(35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo detempo especial
(15, 20 e 25).Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma.Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.
Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)Já, com relação à
conversão de tempo comum em especial
, não obstante meu entendimento em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dosEmbargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8)
, firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço.Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à
aposentadoria especial
, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à
aposentadoria por tempo de contribuição
, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de
01/01/1971 a 25/04/1976
, o autor, nascido em26/10/1956
, juntou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:- Certificado de dispensa de incorporação, de 1977, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1976, constando sua profissão de “ajudante sem especialidade”.
- Certidão de casamento, de 22/10/1980, informando sua qualificação de lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova – BA, indicando seu trabalho no Sítio Estreito/Fazenda Estreito, de 1971 a 25/04/1976.
- Declaração firmada por seu pai, de 29/06/2001 afirmando que o autor trabalhou no Sítio Estreito, de 1971 a 25/04/1976.
- Documentos relativos ao sítio Estreito, de propriedade do Sr. Osmar de Souza Silva, de 1981 e 1985.
- DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral/ITR relativa ao imóvel denominado Sítio Estreito, de 1999 e de 2000 constando o pai do autor, Sr. Melquíades Rodrigues da Silva, como contribuinte.
- Certificado de Cadastro do INCRA, de 1969, informando o pai do autor como proprietário de área classificada como minifúndio.
- Escritura de Compra e Venda do imóvel denominado Sítio Recreio, de 1963, constando o pai do autor, qualificado como lavrador, como adquirente
Foram ouvidas três testemunhas que declararam que o autor trabalhou no campo, no sítio de seu pai, de 1971 a 1976.
O certificado de dispensa de incorporação não constitui início de prova material da atividade rural, uma vez que informa a profissão do autor como “ajudante sem especialidade”.
A certidão de casamento é extemporânea, de forma que não pode ser considerada prova material da atividade campesina no período alegado.
A declaração emitida pelo sindicato não pode ser considerada início de prova material, tendo em vista que não foi homologada pelo Ministério Público ou INSS (art. 106, da Lei nº 8.213/91).
A declaração firmada pelo pai do autor reduz-se a simples manifestação pro escrito de prova meramente testemunhal, sem o crivo do contraditório.
Os documentos relativos ao sítio Estreito, de 1981 e 1985 não constituem início de prova material, eis que não informam a atividade rural do autor.
No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos em nome do pai do autor indicando o exercício de atividade rural, observo que o único documento contemporâneo em nome do demandante, qual seja, o certificado de dispensa de incorporação, não atesta seu labor campesino, pelo contrário, informa seu trabalho como “ajudante sem especialidade”.
Dessa forma, o autor não juntou aos autos nenhum documento contemporâneo em seu próprio nome, apto a comprovar o labor nas lides rurais, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Ademais, a prova testemunhal se mostrou imprecisa quanto à atividade do autor, limitando-se a afirmar, de forma genérica, o labor rural.
Assim, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco provavelmente as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz – tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
No julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP
, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural (1971 a 1976), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e § 3º do CPC/15.
Passo ao exame do labor em condições especiais.
1) Período: 02/06/1976 a 14/04/1976
Empresa:
Nobelplast Embalagens LtdaAtividades/funções:
auxiliar geralAgente(s) nocivo(s):
ruído de 82, 0 db (a), além de thinner e tintas.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
formulário emitido em 18/09/2000 e laudo técnico datado de 15/09/1999 (ID 107357873 – págs. 12/28)Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado em face da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
2) Período: 01/09/1978 a 01/11/1979
Empresa:
Nobelplast Embalagens LtdaAtividades/funções:
impressorAgente(s) nocivo(s):
ruído de 84 db (a), além do uso de thinner e tintas.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
formulário datado de 18/09/2000 e laudo técnico de 26/04/1993 (ID 107357874 – pág. 03/30)Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.3) Períodos:
01/11/1979 a 26/08/1980
Empresa:
Indústria Metalúrgica Espada LtdaAtividades/funções:
impressorAgente(s) nocivo(s):
ruído, calor, thinner e tintas.Enquadramento legal:
não há.Provas:
formulário (ID 107357874 – pág. 32)Conclusão:
Não
ficou demonstrado o labor em condições agressivas no período mencionado, uma vez queo formulário foi assinado pelo próprio autor,
estando em desacordo com a legislação que rege a matéria.
4) Períodos: 21/06/1982 a 29/04/1986
Empresa:
Galdo Plast Ind. e Comércio LtdaAtividades/funções:
impressorAgente(s) nocivo(s):
ruído de 84 db (a)Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
formulário datado de 06/09/2000 e laudo técnico de 06/09/2000 (ID 107357874 págs. 33/37)Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.5) Períodos: 02/01/1981 a 30/04/1982, de 01/08/1986 a 30/05/1988 e de 05/07/1988 a 05/03/1997
Empresa:
Jow Pack Plásticos e Embalagens.Atividades/funções:
impressor e gerente de impressãoAgente(s) nocivo(s):
ruído de 84 dB (a)nquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
Formulários de 07/03/2001 e de 20/02/2001 e laudo técnico datado de 27/10/2000 (ID 107357874 – págs. 39/74)Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de mencionado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo
ruído
, há a exigência de apresentação delaudo técnico ou PPP
para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80 dB
, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97
, o limite foi elevado para90 dB
, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB
, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doRecurso Especial
Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2)
, firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.Observo não haver interesse de agir no tocante à homologação dos períodos reconhecidos como comuns, na esfera administrativa, pois os mesmos não foram impugnados pela autarquia na via administrativa e nem na presente ação judicial, tornando-se incontroversos. A intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
Somando os períodos incontroversos e os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor perfez o total de
a) 29 anos e 02 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16/12/98
, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98;b) 32 anos e 20 dias de tempo de serviço até 24/10/2001 (data de entrada do requerimento administrativo – DER)
Tendo em vista que o requerente não preencheu os requisitos para aposentar-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, passo à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria com fulcro na regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98).
O autor trabalhou
29 anos, 02 meses e 11 dias
até 16/12/98. Precisaria, então, comprovar30 anos, 03 meses e 26 dias
de tempo de serviço, a título de pedágio, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea “b”, da EC nº 20/98.Ficou demonstrado nos autos o total de
32 anos
e 20 dias de tempo de serviço
até 24/10/2001(data de entrada do requerimento administrativo).Entretanto, o requisito etário não ficou preenchido, uma vez que o demandante, nascido em
26/10/1956
, contava com 45 (quarenta e cinco) anos à época do requerimento administrativo (24/10/2001).Dessa forma, o autor não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (24/10/2001).
Tendo em vista a antecipação da tutela concedida pela R. sentença, determino ao INSS sua revogação e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa, que o autor vinha percebendo, desde 08/10/2009, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser proporcional e reciprocamente distribuídos, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes.
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para excluir o reconhecimento da atividade especial no interregno de
01/11/1979 a 26/08/1980,
julgar extinto o processo sem exame do mérito com relaçãoao reconhecimento da atividade rural
e parajulgar improcedente
o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentado.
Nego provimento ao recurso do autor enão conheço
da remessa oficial.Determino ao INSS a revogação da tutela antecipada concedida na sentença e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição que o autor vinha percebendo, desde 08/10/2009, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V - No julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP
, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e § 3º do CPC/15.VI - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII - Em se tratando do agente nocivo
ruído
, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de80 dB
, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após5/3/97
, o limite foi elevado para90 dB
, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB
, nos termos do Decreto nº 4.882/03.VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
X - Tendo em vista a antecipação da tutela concedida pela R. sentença, determino ao INSS sua revogação e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição que o autor vinha percebendo, desde 08/10/2009, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, negar provimento ao apelo da parte autora e não conhecer do reexame necessário, determinando ao INSS a revogação da tutela antecipada concedida na r. sentença e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição que o autor vinha percebendo, desde 08/10/2009, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
