Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073396-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAL SEM REGISTRO EM CTPS E ESPECIAL NÃO
COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte requerente juntou aos autos requerente juntou aos autos somente cópia de sua
certidão de nascimento (ID 97638101 – fl. 04), ocorrido em 13/04/1970, na qual sequer consta
que a qualificação profissional de seus genitores e cópias de sua CTPS (ID 97638101 – fls.
05/10), de forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de
prova material do alegado labor rurícola.
3. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para
comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente
ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as
testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua
veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
4. Por sua vez, pela categoria profissional não é possível considerar a atividade de “trabalhador
rural” como insalubre, devendo, assim, os períodos ser computados como tempo de serviço
comum. As intempéries (sol, chuva, frio, vento, poeira, etc.) não são consideradas agentes
nocivos, nos termos dos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos (Dec. nºs 53.831/64,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
83.080/79 e 2.172/97). E sobre o trabalho rural deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de
26/08/1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial assim
dispôs em seu artigo 3º, in verbis: "Art. 3º. São excluídos do regime desta lei: (...) II - os
trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados domésticos."
5. Conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID 97638100 –
fls. 03/04), o autor, na data do requerimento administrativo (01/08/2018), totaliza apenas 30 anos,
09 meses e 20 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à concessão do benefício,
na forma dos artigos 52 e 53da Lei nº 8.213/91.
6. Extinção sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073396-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO LUIZ ZONTA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073396-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício comum e especial de atividade rural, sem
registro em CTPS, que, somado aos demais períodos de trabalho registrados, seriam
suficientes à concessão do benefício.
A sentença (ID 97638121) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho
rural, no período de 12/04/1986 a 30/11/1991, bem como, se preenchidos os requisitos legais, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o indeferimento na via
administrativa. Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca, na maior parte do réu, condenou a parte autora ao
pagamento do valor equivalente a 10% das custas e despesas processuais. Condenou, ainda,
as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte adversa que
fixados em R$1.500,00 para cada uma, respeitada a gratuidade da justiça à parte autora, se for
o caso. Não houve condenação da autarquia em custas. Sem submissão ao reexame
necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 97638125), sustentando, em síntese, que restou
comprovado o labor rural desde 13/04/1982 a 30/11/1991, bem como o reconhecimento da
atividade especial por categoria profissional, em decorrência do labor rural exercido, no
intervalo de 13/04/1982 a 28/04/1995, uma vez que o requerente estava submetido ao agente
insalubre calor, de modo que requer a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de
defesa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073396-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO LUIZ ZONTA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento de atividade rural e
especial, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª
Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1
17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se
anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de
segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação
de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova
documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante
a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte requerente juntou aos autos somente a cópia de sua certidão de
nascimento (ID 97638101 – fl. 04), ocorrido em 13/04/1970, na qual sequer consta a
qualificação profissional de seus genitores e cópias de sua CTPS (ID 97638101 – fls. 05/10), de
forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de prova
material do alegado labor rurícola.
Cumpre observar ainda que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo
em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material.
Assim, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para
comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente
ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as
testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua
veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por sua vez, pela categoria profissional não é possível considerar a atividade de “trabalhador
rural” como insalubre, devendo, assim, os períodos registrados em CTPS ser computados como
tempo de serviço comum.
Esclareço que as intempéries (sol, chuva, frio, vento, poeira, etc.) não são consideradas
agentes nocivos, nos termos dos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos (Dec. nºs
53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97). E sobre o trabalho rural deve ficar esclarecido que a Lei nº
3.807, de 26/08/1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria
especial, assim dispôs em seu artigo 3º, in verbis:
"Artigo 3º. São excluídos do regime desta lei:
...................................................................................................
II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados
domésticos."
Assim, inaplicável ao trabalho rural o disposto no Decreto nº 53.831/64, cujo anexo, em
momento algum relaciona a atividade rural, lavrador, arador, cultivo de terra etc. como
"insalubre".
"(...) - Na presente hipótese, não há possibilidade de estender a natureza especial a qualquer
trabalhador no meio rural, pois a simples sujeição às intempéries da natureza, não caracteriza o
labor no campo como insalubre ou perigosa. - Para o enquadramento da atividade rural como
especial na situação prevista no código 2.2.1. do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, necessária
comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em
empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária, desde que comprovada a efetiva
exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente na época da prestação de
serviço, não sendo este o caso em questão..." (APELREEX 0034200-19.2002.4.03.9999, Rel
Des. Ed. FAUSTO DE SANCTIS, j. 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014) g.n.
"(...) Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente
desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais como, calor, frio, sol e chuva, certo é
que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à
contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na
agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
3. (...).
5. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida." (TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1967517 - 0013065-28.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 03/11/2016)
Por sua vez, conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID
97638100 – fls. 03/04), o autor, na data do requerimento administrativo (01/08/2018), totaliza
apenas 30 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à
concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento e
averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de 13/04/1982 a 30/11/1991,
restando prejudicada a apelação daparte autora, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAL SEM REGISTRO EM CTPS E ESPECIAL NÃO
COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte requerente juntou aos autos requerente juntou aos autos somente cópia de sua
certidão de nascimento (ID 97638101 – fl. 04), ocorrido em 13/04/1970, na qual sequer consta
que a qualificação profissional de seus genitores e cópias de sua CTPS (ID 97638101 – fls.
05/10), de forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de
prova material do alegado labor rurícola.
3. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para
comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente
ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as
testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua
veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
4. Por sua vez, pela categoria profissional não é possível considerar a atividade de “trabalhador
rural” como insalubre, devendo, assim, os períodos ser computados como tempo de serviço
comum. As intempéries (sol, chuva, frio, vento, poeira, etc.) não são consideradas agentes
nocivos, nos termos dos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos (Dec. nºs
53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97). E sobre o trabalho rural deve ficar esclarecido que a Lei nº
3.807, de 26/08/1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria
especial assim dispôs em seu artigo 3º, in verbis: "Art. 3º. São excluídos do regime desta lei:
(...) II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados
domésticos."
5. Conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID 97638100 –
fls. 03/04), o autor, na data do requerimento administrativo (01/08/2018), totaliza apenas 30
anos, 09 meses e 20 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à concessão do
benefício, na forma dos artigos 52 e 53da Lei nº 8.213/91.
6. Extinção sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento
e averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de 13/04/1982 a
30/11/1991, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
