Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006247-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. ANULAÇÃO. SÚMULA 473 DO STF.
DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal a administração pode anular seus
próprios atos, no caso de ilegalidade, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, resguardada a apreciação judicial.
2. Deve-se observar, entretanto, que em se tratando de manifestação do seu poder de autotutela,
torna-se imprescindível que o INSS obedeça aos princípios que norteiam a atuação da
administração pública. Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou todos
esses princípios, oportunizando à parte autora o exercício do contraditório (ID 10862581 - fl. 19).
3. Decai em 10 (dez) anos o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, conforme dispõe o 103-A, § 1º, da Lei
8.213/1991, incluído pela Lei 10.839/2004.
4. Tendo o benefício do autor sido concedido em 15.07.2009 e oprocedimento de revisão
administrativa sido iniciado em 09.03.2016 (ID 10862581 - fl. 19), não seconsumou o prazo
decadencial.
5. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
6. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.09.2017 concluiu que a parte autora
padece de síndrome do túnel do carpo, fratura de falange de primeiro dedo do pé esquerdo e
infarto do miocárdio em 20.06.2017 (em recuperação), encontrando-se, à época, incapacitada
total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em 21.12.2007 (ID 10862581 - fls. 190/200).
7. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10862581 - fl. 34), atesta que a parte
autora foi filiada ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de
01.06.1998 a 30.11.1998, 18.07.1998 a setembro de 1998, 01.05.2007 a 31.05.2007, 01.01.2008
a 31.07.2008, 01.12.2008 a 31.12.2008 e 01.03.2009 a 30.06.2009, de modo que, ao tempo da
eclosão da incapacidade, a parte autora não havia cumprido a carência exigida para a obtenção
do benefício.
8. Mesmo admitindo a DII em 01.07.2008, conforme originariamente reconhecido pelo INSS (ID
10862581 - fl. 118), também é verificadaa ausência do requisito da carência, eis que os
recolhimentos como contribuinte individual havidos em 27.08.2009, com menção às competências
de janeiro a julho de 2008, não podem ser utilizados para fins de cumprimento de carência,
conforme o disposto no art. 27, II, da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do exame do
requerimento administrativo.
9. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006247-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALQUIRIA PAINCO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA FERREIRA - MS8541-B-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006247-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALQUIRIA PAINCO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA FERREIRA - MS8541-B-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimentodo benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da Justiça (ID
10862581 - fls. 215/222).
Apelação da parte autora, alegando a satisfação dos requisitos legais para a obtenção do
benefício postulado, especialmente o relativo à qualidade de segurado (ID 10862581 - fls.
229/236).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006247-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALQUIRIA PAINCO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA FERREIRA - MS8541-B-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente aprecio a questão da
possibilidade de a Autarquia efetuar a revisão do benefício concedido à parte autora. Nos termos
da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Deve-se observar, entretanto, que em se tratando de manifestação do seu poder de autotutela,
torna-se imprescindível que o INSS obedeça aos princípios que norteiam a atuação da
administração pública.
Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou todos esses princípios,
oportunizando à parte autora o exercício do contraditório (ID 10862581 - fl. 19).
Sobre o prazo decadencial para a administração previdenciária anular seus próprios atos, dispõe
o 103-A, § 1º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 10.839/2004:
“O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.”
Tendo o benefício do autor sido concedido em 15.07.2009 e oprocedimento de revisão
administrativa sido iniciado em 09.03.2016 (ID 10862581 - fl. 19), não seconsumou o prazo
decadencial de 10 anos para a autarquia previdenciária rever o seuato.
Por sua vez, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.09.2017 concluiu que a parte autora padece
de síndrome do túnel do carpo, fratura de falange de primeiro dedo do pé esquerdo e infarto do
miocárdio em 20.06.2017 (em recuperação), encontrando-se, à época, incapacitada total e
temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em 21.12.2007 (ID 10862581 - fls. 190/200).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10862581 - fl. 34) atesta que a parte autora
foi filiada ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de
01.06.1998 a 30.11.1998, 18.07.1998 a setembro de 1998, 01.05.2007 a 31.05.2007, 01.01.2008
a 31.07.2008, 01.12.2008 a 31.12.2008 e 01.03.2009 a 30.06.2009, de modo que, ao tempo da
eclosão da incapacidade, a parte autora não havia cumprido a carência exigida para a obtenção
do benefício.
Mesmo admitindo a DII em 01.07.2008, conforme originariamente reconhecido pelo INSS (ID
10862581 - fl. 118), também é verificada a ausência do requisito da carência, eis que os
recolhimentos como contribuinte individual havidos em 27.08.2009, com menção às competências
de janeiro a julho de 2008, não podem ser utilizados para fins de cumprimento de carência,
conforme o disposto no art. 27, II, da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do exame do
requerimento administrativo:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este
enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, que a incapacidade manifestou-se dentro de período em que
ostentava a qualidade de segurado com o necessário cumprimento da carência, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. ANULAÇÃO. SÚMULA 473 DO STF.
DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal a administração pode anular seus
próprios atos, no caso de ilegalidade, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, resguardada a apreciação judicial.
2. Deve-se observar, entretanto, que em se tratando de manifestação do seu poder de autotutela,
torna-se imprescindível que o INSS obedeça aos princípios que norteiam a atuação da
administração pública. Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou todos
esses princípios, oportunizando à parte autora o exercício do contraditório (ID 10862581 - fl. 19).
3. Decai em 10 (dez) anos o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, conforme dispõe o 103-A, § 1º, da Lei
8.213/1991, incluído pela Lei 10.839/2004.
4. Tendo o benefício do autor sido concedido em 15.07.2009 e oprocedimento de revisão
administrativa sido iniciado em 09.03.2016 (ID 10862581 - fl. 19), não seconsumou o prazo
decadencial.
5. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
6. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.09.2017 concluiu que a parte autora
padece de síndrome do túnel do carpo, fratura de falange de primeiro dedo do pé esquerdo e
infarto do miocárdio em 20.06.2017 (em recuperação), encontrando-se, à época, incapacitada
total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em 21.12.2007 (ID 10862581 - fls. 190/200).
7. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10862581 - fl. 34), atesta que a parte
autora foi filiada ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições nos períodos de
01.06.1998 a 30.11.1998, 18.07.1998 a setembro de 1998, 01.05.2007 a 31.05.2007, 01.01.2008
a 31.07.2008, 01.12.2008 a 31.12.2008 e 01.03.2009 a 30.06.2009, de modo que, ao tempo da
eclosão da incapacidade, a parte autora não havia cumprido a carência exigida para a obtenção
do benefício.
8. Mesmo admitindo a DII em 01.07.2008, conforme originariamente reconhecido pelo INSS (ID
10862581 - fl. 118), também é verificadaa ausência do requisito da carência, eis que os
recolhimentos como contribuinte individual havidos em 27.08.2009, com menção às competências
de janeiro a julho de 2008, não podem ser utilizados para fins de cumprimento de carência,
conforme o disposto no art. 27, II, da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do exame do
requerimento administrativo.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
