Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NÃO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NÃO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. 2. O prazo de 5 (cinco) dias concedido para implantação do benefício pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91 3. Considerando que o INSS foi intimado em 07.03.2020 (sábado), seu prazo escoou-se em 18.05.2020, ou seja, após a implantação do benefício (11.05.2020), razão pela qual a multa diária deve ser reconhecida indevida. 4. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor pleiteado a título de multa diária, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5029263-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029263-69.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCILENE QUINTINA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029263-69.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCILENE QUINTINA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de tutela de urgência, relativo à cobrança de multa diária, rejeitou a impugnação da autarquia, apresentada nos moldes do art. 535 do CPC.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão em que foi cominada multa diária não fixou prazo para o cumprimento de obrigação de fazer razão pela qual, diante de sua omissão, aplicável o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício.

Afirma que o prazo para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e, por esse motivo, deveria ser computado em dias úteis.

Argumenta ainda que sua intimação foi irregula,r uma vez que direcionada ao seu representante judicial e não ao seu órgão de execução.

Aduz que o valor acolhido pelo juízo mostra-se excessivo quando comparado com a renda mensal do benefício.

Por fim, alega que a multa diária ainda não se tornou exigível uma vez que não houve o trânsito em julgado, o que impediria a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 147354600).

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029263-69.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCILENE QUINTINA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Extrai-se dos autos que a segurada propôs a ação originária visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. O juízo de origem, ao analisar o pedido de tutela de urgência nela formulado, indeferiu-o.

Inconformada, a segurada interpôs agravo de instrumento ao qual, a C. 10ª Turma desta Corte, por acórdão de minha relatoria, deu parcial provimento para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez até a conclusão da perícia judicial.

Em 05.02.2020, o juízo de origem cientificou as partes do resultado do julgamento sem que, no entanto, existisse o trânsito em julgado do acórdão, o que foi ressaltado pela decisão lá proferida.

Sobreveio, então, o trânsito em julgado do agravo de instrumento (03.03.2020) e o juízo de origem determinou a satisfação imediata da obrigação de fazer, bem como aplicou multa diária, em valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) sem, todavia, fixar prazo para seu cumprimento. A autarquia foi intimada da decisão por intermédio de seu procurador em 07.03.2020 (sábado), vindo a implantar o benefício em 11.05.2020.

Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:

"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada - "Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial. Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).

- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado, "sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 10/06/2015).

De acordo com o art. 218, § 3º do CPC, o prazo será de 5 (cinco) dias para a prática de ato processual a cargo da parte, caso inexista fixação pelo juiz ou por preceito legal:

“Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

(...)

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”.

Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias concedido para implantação do benefício pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91:

“§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”  

Neste contexto, mostra-se razoável, então, a extensão do prazo, de 5 (cinco) para 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício concedido judicialmente, ou seja, para o cumprimento da obrigação de fazer.

Cabe salientar, por oportuno, que o prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art. 219 do CPC, possui natureza processual. Todavia, com seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo em atraso será considerado em dias corridos. Eis o precedente desta E. Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 

- Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência, pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.

- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo, caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

- Assim, entende-se que o início da mora deve ser contado a partir de 15 dias úteis após 18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias de atraso no cumprimento da obrigação, tendo como termo final, o dia 02/04/2018, data em que o INSS implantou o benefício e originou os reflexos financeiros para a exequente.

- Por outro lado, observa-se que os dias de atraso em que o INSS esteve em mora não tem a natureza de "prazo processual", não se aplicando a eles o art. 219 do CPC, devendo ser contados em dias corridos.

- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.

- Vale ressaltar, ainda, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.

- Nesse passo, entende-se que o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo. Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. 

- Assim, no caso, o valor diário de 1/30 (um trinta avos) do benefício melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente porque se trata de valor a ser custeado por toda a coletividade, sacado da já tão desfalcada Autarquia Previdenciária.

- Por outro lado, o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial.

- Com relação à incidência de juros de mora sobre a multa devida, com razão o agravante, eis que dada a natureza de ambos os institutos, a aplicação simultânea configura bis in idem. 

- No tocante aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíproca estipulada na r.decisão, mesmo porque não é parece razoável considerar que a exequente sucumbiu em parte maior, já que apresentou seus cálculos nos termos da decisão que estipulou a multa diária em R$ 500,00, posteriormente reduzida para R$ 100,00. 

- Por fim, observa-se que o executado não apresentou motivos concretos para a revogação da justiça gratuita concedida na ação subjacente e que deve ser mantida, não sendo possível, de toda a forma, considerar que o restabelecimento de um benefício no valor de R$ 954,00, fosse capaz de afastar a hipossuficiência alegada. 

- Agravos de Instrumento parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009694-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020) (Grifou-se).

Assim, considerando que o INSS foi intimado em 07.03.2020 (sábado), seu prazo escoou-se em 18.05.2020, ou seja, após a implantação do benefício (11.05.2020), razão pela qual a multa diária deve ser reconhecida indevida.           

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor pleiteado, a título de multa diária, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.          

Ante o exposto,

dou provimento

ao agravo de instrumento para acolher a impugnação ao cumprimento provisório apresentada pelo INSS e reconhecer o montante pleiteado, a título de multa diária, como indevido.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NÃO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.

2. O prazo de 5 (cinco) dias concedido para implantação do benefício pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91

3. Considerando que o INSS foi intimado em 07.03.2020 (sábado), seu prazo escoou-se em 18.05.2020, ou seja, após a implantação do benefício (11.05.2020), razão pela qual a multa diária deve ser reconhecida indevida.           

4. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor pleiteado a título de multa diária, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.          

5. Agravo de instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!