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PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO. TRF3. 5030476-47.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO. 1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. 2. Do cotejo dos dispositivos legais, mostra-se justificada a aplicação da multa, uma vez que, além de a providência independer da intervenção dos procuradores federais, seu cumprimento ocorreu com atraso de 15 (quinze) dias, pois a entrega do ofício ocorreu em 29.03.2018 e o cumprimento da obrigação de fazer deu-se somente em 03.05.2018. 3. No entanto, ainda que razoável a manutenção das astreintes, concluo haver excesso no saldo devedor pleiteado, tendo em conta o valor do benefício (R$ 2.004,35), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) de aludido montante. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030476-47.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030476-47.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. Do cotejo dos dispositivos legais, mostra-se justificada a aplicação da multa, uma vez que,
além de a providência independer da intervenção dos procuradores federais, seu cumprimento
ocorreu com atraso de 15 (quinze) dias, pois a entrega do ofício ocorreu em 29.03.2018 e o
cumprimento da obrigação de fazer deu-se somente em 03.05.2018.
3. No entanto, ainda que razoável a manutenção das astreintes, concluo haver excesso no saldo
devedor pleiteado, tendo em conta o valor do benefício (R$ 2.004,35), sendo de rigor a fixação da
multa diária em 1/30 (um trinta avos) de aludido montante.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030476-47.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDCARLOS MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030476-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDCARLOS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Edcarlos Martins em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação formulada pelo INSS,
nos moldes do art. 535 do CPC e considerou inexigível a multa diária previamente aplicada.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o prazo para implantação do
benefício foi descumprido pela autarquia uma vez que deve ser contado a partir da efetiva
intimação do ente públicoe não a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030476-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDCARLOS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia restringe-se à
exigibilidade de multa diária fixada em virtude de eventual descumprimento de obrigação de fazer.
Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de
multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da
matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos
infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro
Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada -
"Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão
prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele
decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial.
Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel.
Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso
de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda
Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado,
"sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no
AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos
exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-
85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
10/06/2015).”.
De acordo com os autos, a autarquia foi condenada à implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo
(24.02.2017). O juízo de origem concedeu tutela de evidência determinando a implantação do
benefício no prazo de 10 (dez) dias (ID 107392102 – fls. 35/53).
O INSS, por meio da agência de previdência social de atendimento a demandas judiciais –
APSADJ, foi intimado em 29.03.2018, como se constata de ID 107392102 – fl. 56, cumprindo a
ordem judicial apenas em 03.05.2018.
De acordo com o art. 231, inciso I, do CPC, os prazos iniciar-se-ão, no caso de intimação pelos
correios, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento – AR. Eis o teor do dispositivo
legal:
“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo
correio;”.
Observo que tal regra deve ser interpretada em harmonia com o § 3º do artigo já referido, que
preceitua:
“(...)
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma,
participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo
para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.”.
Por outro lado, extrai-se da análise do artigo 8º, inciso I e §§ 1º e 5º da Portaria Conjunta
PFG/INSS nº 83/2012, que a intimação para cumprimento de obrigação de fazer (implantação de

benefício previdenciário) dispensa a intervenção da Procuradoria Federal:
“Art. 8º. Compete às APSADJ/SADJ:
I - receber as intimações que tenham natureza de cumprimento de obrigação de fazer e não
fazer, observando-se o teor do § 1º deste artigo;
§ 1º As citações e intimações não relacionadas no inciso I deverão ser recebidas pela
Procuradoria nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.”.
§ 5º Nos casos em que as determinações judiciais estiverem com todos os parâmetros jurídicos
necessários para o cumprimento, a intervenção dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal será dispensada.” (Grifou-se).
Assim, do cotejo dos dispositivos legais, mostra-se justificada a aplicação da multa, uma vez que,
além de a providência independer da intervenção dos procuradores federais, seu cumprimento
ocorreu com atraso de 15 (quinze) dias, pois a entrega do ofício ocorreu em 29.03.2018 (ID
107392101 – fl. 03) e o cumprimento da obrigação de fazer deu-se somente em 03.05.2018 (ID
107392101 – fl. 05).
No entanto, ainda que razoável a manutenção das astreintes, concluo haver excesso no saldo
devedor pleiteado, tendo em conta o valor do benefício (R$ 2.004,35), sendo de rigor a fixação da
multa diária em 1/30 (um trinta avos) de aludido montante. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).

II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008).
Diante de exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumentopara considerar
exigível a multa diária, sendo esta fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. Do cotejo dos dispositivos legais, mostra-se justificada a aplicação da multa, uma vez que,
além de a providência independer da intervenção dos procuradores federais, seu cumprimento
ocorreu com atraso de 15 (quinze) dias, pois a entrega do ofício ocorreu em 29.03.2018 e o
cumprimento da obrigação de fazer deu-se somente em 03.05.2018.
3. No entanto, ainda que razoável a manutenção das astreintes, concluo haver excesso no saldo
devedor pleiteado, tendo em conta o valor do benefício (R$ 2.004,35), sendo de rigor a fixação da
multa diária em 1/30 (um trinta avos) de aludido montante.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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