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- PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. REJEITADA A PRELIMINAR D...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:05

- PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA.REJEITADA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - A r. Sentença foi submetida a Reexame Necessário e, em preliminar, a autarquia pugna pela mesma necessidade. Contudo, não lhes assiste razão, pois, de acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. - O deslinde da controvérsia resume-se no tópico da qualidade de segurado do autor na data da incapacidade. - O laudo pericial afirma que o autor alega ter sido rurícola desde os 12 anos, que parou de trabalhar no ano de 2010 e "acha" que não pode trabalhar porque não consegue estender o cotovelo esquerdo. Consta do laudo, que em 23/02/2011 sofreu fratura e ferimento no cotovelo esquerdo, hospitalizado sete dias, ficou com limitação da extensão da articulação. O diagnóstico constata hipotrofia do antebraço e mão esquerdos e limitação da extensão do cotovelo como sequelas de fratura exposta do cotovelo esquerdo e estrabismo à esquerda com perda da visão do olho e hipertensão arterial essencial. O jurisperito conclui que a parte autora apresenta incapacidade para o exercício das atividades que requeiram a extensão plena do cotovelo esquerdo, onde tenha de realizar esforço físico intenso com o punho e mão esquerdos e nas atividades que requeiram visão binocular. Diz, ainda, que não existe incapacidade para outras atividades. Em reposta aos quesitos do Juízo e da autarquia previdenciária, fixa a data da incapacidade, em 23/02/2011, data do acidente sofrido pelo autor. - Os elementos probantes dos autos amparam a conclusão do perito judicial quanto à data inicial da incapacidade, pois se depreende da documentação médica que instruiu a inicial (fls. 11/12), que a incapacidade do autor decorre da fratura do cotovelo mencionado no laudo. Dessa forma, na data da incapacidade, 23/02/2011, a parte autora já não detinha mais a qualidade de segurado. - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revela que após o último vínculo empregatício do autor, em frigorífico, que se ultimou em 22/07/1992, reingressou ao sistema previdenciário somente em março de 2011, vertendo 05 contribuições aos cofres previdenciários, até julho de 2011. - Forçoso reconhecer que a parte autora ao retornar para o Regime Geral da Previdência Social, em março de 2011, já estava incapacitada, pois sofreu o acidente que lhe lesionou o cotovelo esquerdo, em 23/02/2011. Portanto, o seu comportamento, ao recolher 05 contribuições previdenciárias, entre março e julho de 2011, torna óbvia a conclusão de que, ao efetuar tais pagamentos à Previdência Social, a qual vale destacar, tem caráter contributivo, estava ciente de seu estado incapacitante. - Ainda que se entendesse que a parte autora exerceu a função de trabalhador rural volante, como afirma inclusive nas contrarrazões, a sua pretensão não merece acolhida. - A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação. - No presente caso, verifica-se no CNIS a existência de dois vínculos na atividade rural, o primeiro de 14/03/1987 a 22/08/1987 e o segundo de 06/06/1988 a 20/08/1988, mas na condição de empregado rural, sendo que os vínculos de trabalho posteriores são em frigoríficos (01/07/1989 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 31/08/1990, 01/09/1990 a 29/11/1990, 02/01/1991 a 29/09/1991 e 24/04/1992 a 22/07/1992). - Não há prova material suficiente de que continuou a trabalhar como rurícola, pois o documento juntado à fl. 16, não se presta a fornecer o necessário início de prova material, em razão de que consta apenas o nome do empregador e os dados pessoais da parte recorrida, contudo, sem especificar a atividade profissional. Os registros de empregado rural remontam aos anos de 1987 e 1988, e o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo (15/10/2014), tampouco, comprovam que a parte autora esteve nas lides rurais, desde a data constante no início de sua prova material, até período anterior ao ingresso da presente ação, ou até a constatação de sua incapacidade laborativa, e, ainda, que se afastou do campo em razão de suas enfermidades, conforme se depreende da Súmula nº 149 do C. STJ. - A testemunha de fl. 104, qualificada como servente de pedreiro, foi vaga em suas declarações, afirmando que conhece o autor há mais de 10 anos, que trabalhou na roça com ele, contudo, sem precisar o período, e os locais onde trabalhou ("Por aqui mesmo, por perto, numas fazenda aí") e indagado há quanto tempo ele parou de trabalhar, disse: "Eu acho que está com mais de dois anos e ele parou." Já a segunda testemunha, empreiteiro rural, afirmou conhecê-lo há quinze anos, que ele sempre trabalhou na roça e que de "dois anos para cá deu problema no braço dele e ele não consegue mais". Todavia, apesar de dizer que trabalharam juntos, nada disse sobre os períodos da atividade rural. - Não há prova cabal de que a parte autora sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural, desde, no mínimo, 1988, a data mais recente de prova material existente nos autos. Ao contrário, os dados do CNIS demonstram que depois do ano de 1988, exerceu atividades laborativas em frigoríficos. - A conduta do autor, de verter as contribuições à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, após a fratura do cotovelo esquerdo, é um indicativo que não estava no exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. - Diante também da ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Há que se demonstrar a não existência da patologia, e, em especial, da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Preliminar de conhecimento da Remessa Oficial rejeitada. - Dado provimento à Apelação do INSS. Pedido do autor improcedente. - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2066389 - 0019242-71.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019242-71.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019242-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP251103 ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:12.00.00159-4 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

- PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA.REJEITADA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

- A r. Sentença foi submetida a Reexame Necessário e, em preliminar, a autarquia pugna pela mesma necessidade. Contudo, não lhes assiste razão, pois, de acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial não conhecida. Preliminar rejeitada.

- O deslinde da controvérsia resume-se no tópico da qualidade de segurado do autor na data da incapacidade.

- O laudo pericial afirma que o autor alega ter sido rurícola desde os 12 anos, que parou de trabalhar no ano de 2010 e "acha" que não pode trabalhar porque não consegue estender o cotovelo esquerdo. Consta do laudo, que em 23/02/2011 sofreu fratura e ferimento no cotovelo esquerdo, hospitalizado sete dias, ficou com limitação da extensão da articulação. O diagnóstico constata hipotrofia do antebraço e mão esquerdos e limitação da extensão do cotovelo como sequelas de fratura exposta do cotovelo esquerdo e estrabismo à esquerda com perda da visão do olho e hipertensão arterial essencial. O jurisperito conclui que a parte autora apresenta incapacidade para o exercício das atividades que requeiram a extensão plena do cotovelo esquerdo, onde tenha de realizar esforço físico intenso com o punho e mão esquerdos e nas atividades que requeiram visão binocular. Diz, ainda, que não existe incapacidade para outras atividades. Em reposta aos quesitos do Juízo e da autarquia previdenciária, fixa a data da incapacidade, em 23/02/2011, data do acidente sofrido pelo autor.

- Os elementos probantes dos autos amparam a conclusão do perito judicial quanto à data inicial da incapacidade, pois se depreende da documentação médica que instruiu a inicial (fls. 11/12), que a incapacidade do autor decorre da fratura do cotovelo mencionado no laudo. Dessa forma, na data da incapacidade, 23/02/2011, a parte autora já não detinha mais a qualidade de segurado.

- A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revela que após o último vínculo empregatício do autor, em frigorífico, que se ultimou em 22/07/1992, reingressou ao sistema previdenciário somente em março de 2011, vertendo 05 contribuições aos cofres previdenciários, até julho de 2011.

- Forçoso reconhecer que a parte autora ao retornar para o Regime Geral da Previdência Social, em março de 2011, já estava incapacitada, pois sofreu o acidente que lhe lesionou o cotovelo esquerdo, em 23/02/2011. Portanto, o seu comportamento, ao recolher 05 contribuições previdenciárias, entre março e julho de 2011, torna óbvia a conclusão de que, ao efetuar tais pagamentos à Previdência Social, a qual vale destacar, tem caráter contributivo, estava ciente de seu estado incapacitante.

- Ainda que se entendesse que a parte autora exerceu a função de trabalhador rural volante, como afirma inclusive nas contrarrazões, a sua pretensão não merece acolhida.

- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.

- No presente caso, verifica-se no CNIS a existência de dois vínculos na atividade rural, o primeiro de 14/03/1987 a 22/08/1987 e o segundo de 06/06/1988 a 20/08/1988, mas na condição de empregado rural, sendo que os vínculos de trabalho posteriores são em frigoríficos (01/07/1989 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 31/08/1990, 01/09/1990 a 29/11/1990, 02/01/1991 a 29/09/1991 e 24/04/1992 a 22/07/1992).

- Não há prova material suficiente de que continuou a trabalhar como rurícola, pois o documento juntado à fl. 16, não se presta a fornecer o necessário início de prova material, em razão de que consta apenas o nome do empregador e os dados pessoais da parte recorrida, contudo, sem especificar a atividade profissional. Os registros de empregado rural remontam aos anos de 1987 e 1988, e o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo (15/10/2014), tampouco, comprovam que a parte autora esteve nas lides rurais, desde a data constante no início de sua prova material, até período anterior ao ingresso da presente ação, ou até a constatação de sua incapacidade laborativa, e, ainda, que se afastou do campo em razão de suas enfermidades, conforme se depreende da Súmula nº 149 do C. STJ.

- A testemunha de fl. 104, qualificada como servente de pedreiro, foi vaga em suas declarações, afirmando que conhece o autor há mais de 10 anos, que trabalhou na roça com ele, contudo, sem precisar o período, e os locais onde trabalhou ("Por aqui mesmo, por perto, numas fazenda aí") e indagado há quanto tempo ele parou de trabalhar, disse: "Eu acho que está com mais de dois anos e ele parou." Já a segunda testemunha, empreiteiro rural, afirmou conhecê-lo há quinze anos, que ele sempre trabalhou na roça e que de "dois anos para cá deu problema no braço dele e ele não consegue mais". Todavia, apesar de dizer que trabalharam juntos, nada disse sobre os períodos da atividade rural.

- Não há prova cabal de que a parte autora sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural, desde, no mínimo, 1988, a data mais recente de prova material existente nos autos. Ao contrário, os dados do CNIS demonstram que depois do ano de 1988, exerceu atividades laborativas em frigoríficos.

- A conduta do autor, de verter as contribuições à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, após a fratura do cotovelo esquerdo, é um indicativo que não estava no exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.

- Diante também da ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural.

- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Há que se demonstrar a não existência da patologia, e, em especial, da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

- Preliminar de conhecimento da Remessa Oficial rejeitada.

- Dado provimento à Apelação do INSS. Pedido do autor improcedente.

- Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, rejeitando a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar provimento ao recurso de Apelação, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/09/2016 15:57:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019242-71.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019242-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP251103 ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:12.00.00159-4 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-o ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial, sem prejuízo do 13º salário, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da Sentença. Sem custas. Decisão submetida ao reexame necessário.

Em seu recurso, a autarquia, preliminarmente, requer a apreciação do Reexame Necessário e, no mérito, pugna pela reforma da r. Sentença, sustentando que o autor não detinha a condição de segurado na data da incapacidade. Caso seja mantida a Sentença, apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

A r. Sentença foi submetida a Reexame Necessário e, em preliminar, a autarquia pugna pela mesma necessidade. Contudo, não lhes assiste razão, pois, de acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial.

Passo ao mérito.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Destacados os requisitos legais pertinentes ao benefício pleiteado, passo à análise do caso concreto.

Nesse sentido, verifico que o deslinde da controvérsia resume-se no tópico da qualidade de segurado do autor na data da incapacidade.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 65/73 - perícia: 09/10/2013) afirma que o autor alega ter sido rurícola desde os 12 anos, que parou de trabalhar no ano de 2010 e "acha" que não pode trabalhar porque não consegue estender o cotovelo esquerdo. Consta do laudo, que em 23/02/2011 sofreu fratura e ferimento no cotovelo esquerdo, hospitalizado sete dias, ficou com limitação da extensão da articulação. O diagnóstico constata hipotrofia do antebraço e mão esquerdos e limitação da extensão do cotovelo como sequelas de fratura exposta do cotovelo esquerdo e estrabismo à esquerda com perda da visão do olho e hipertensão arterial essencial. O jurisperito conclui que a parte autora apresenta incapacidade para o exercício das atividades que requeiram a extensão plena do cotovelo esquerdo, onde tenha de realizar esforço físico intenso com o punho e mão esquerdos e nas atividades que requeiram visão binocular. Diz, ainda, que não existe incapacidade para outras atividades. Em reposta aos quesitos do Juízo e da autarquia previdenciária, fixa a data da incapacidade, em 23/02/2011, data do acidente sofrido pelo autor.

Os elementos probantes dos autos amparam a conclusão do perito judicial quanto à data inicial da incapacidade, pois se depreende da documentação médica que instruiu a inicial (fls. 11/12), que a incapacidade do autor decorre da fratura do cotovelo mencionado no laudo.

Dessa forma, na data da incapacidade, 23/02/2011, a parte autora já não detinha mais a qualidade de segurado.

A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 23) revela que após o último vínculo empregatício do autor, em frigorífico, que se ultimou em 22/07/1992, reingressou ao sistema previdenciário somente em março de 2011, vertendo 05 contribuições aos cofres previdenciários, até julho de 2011 (fl. 39).

Forçoso reconhecer que a parte autora ao retornar para o Regime Geral da Previdência Social, em março de 2011, já estava incapacitada, pois sofreu o acidente que lhe lesionou o cotovelo esquerdo, em 23/02/2011. Portanto, o seu comportamento, ao recolher 05 contribuições previdenciárias, entre março e julho de 2011, torna óbvia a conclusão de que, ao efetuar tais pagamentos à Previdência Social, a qual vale destacar, tem caráter contributivo, estava ciente de seu estado incapacitante.

De outro lado, ainda que se entendesse que a parte autora exerceu a função de trabalhador rural volante, como afirma inclusive nas contrarrazões, a sua pretensão não merece acolhida.

A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.

No presente caso, entretanto, verifico que não houve qualquer documento nesse sentido, juntado com a petição inicial, ônus que cabia à parte autora. O documento juntado à fl. 16, não se presta a fornecer o necessário início de prova material, em razão de que consta apenas o nome do empregador e os dados pessoais da parte recorrida, contudo, sem especificar a atividade profissional

Do CNIS se denota a existência de dois vínculos na atividade rural, o primeiro de 14/03/1987 a 22/08/1987 e o segundo de 06/06/1988 a 20/08/1988, mas na condição de empregado rural, sendo que os vínculos de trabalho posteriores são em frigoríficos (01/07/1989 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 31/08/1990, 01/09/1990 a 29/11/1990, 02/01/1991 a 29/09/1991 e 24/04/1992 a 22/07/1992) - fl. 23.

Destarte, não há prova material suficiente de que continuou a trabalhar como rurícola, pois os registros de empregado rural remontam aos anos de 1987 e 1988, e o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo (15/10/2014), tampouco, comprovam que a parte autora esteve nas lides rurais, desde a data constante no início de sua prova material, até período anterior ao ingresso da presente ação, ou até a constatação de sua incapacidade laborativa, e, ainda, que se afastou do campo em razão de suas enfermidades, conforme se depreende da Súmula nº 149 do C. STJ.

A testemunha de fl. 104, qualificada como servente de pedreiro, foi vaga em suas declarações, afirmando que conhece o autor há mais de 10 anos, que trabalhou na roça com ele, contudo, sem precisar o período, e os locais onde trabalhou ("Por aqui mesmo, por perto, numas fazenda aí") e indagado há quanto tempo ele parou de trabalhar, disse: "Eu acho que está com mais de dois anos e ele parou." Já a segunda testemunha, empreiteiro rural, afirmou conhecê-lo há quinze anos, que ele sempre trabalhou na roça e que de "dois anos para cá deu problema no braço dele e ele não consegue mais". Todavia, apesar de dizer que trabalharam juntos, nada disse sobre os períodos da atividade rural.

Portanto, não há prova cabal de que a parte autora sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural, desde, no mínimo, 1988, a data mais recente de prova material existente nos autos. Ao contrário, os dados do CNIS demonstram que depois do ano de 1988, exerceu atividades laborativas em frigoríficos.

De outro lado, a conduta do autor, de verter as contribuições à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, após a fratura do cotovelo esquerdo, é um indicativo que não estava no exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.

Sendo assim, diante também da ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural.

Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Há que se demonstrar a não existência da patologia, e, em especial, da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

Em razão da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.

Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial, rejeitando a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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