Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159329-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim,
que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos
embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
II- No presente caso, verifico na CTPS e consulta do CNIS da autora a existência de registros de
atividades nos períodos de 22/4/70 a 22/11/71, 2/5/72 a 25/5/72, 5/6/72 a 28/2/73, 1º/2/81 a
28/7/83, 1º/8/86 a 12/2/87, 21/3/88 a 11/5/89, 1º/2/11 a 22/9/11, recolhimentos, como autônoma,
de outubro/93 a janeiro/95 e como facultativa, de setembro/07 a janeiro/11, janeiro a abril/13,
setembro/13, fevereiro a novembro/14 e janeiro/15 a novembro/16. O INSS alega que houve
recolhimentos inferiores ao mínimo legal nos meses de março a abril/08, fevereiro/09 e janeiro a
fevereiro/10, não podendo ser computados para efeito de carência se não comprovada a
condição de contribuinte de baixa renda. Dessa forma, a autora comprovou o total de 14 anos, 7
meses e 14 dias de tempo de contribuição, carência insuficiente para a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por idade.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159329-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO - SP276118-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159329-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO - SP276118-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por idade a partir do
requerimento administrativo, acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios
“pelos índices da caderneta de poupança”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da citação, a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº
11.960/09 e que a base de cálculo dos honorários incida nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159329-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO - SP276118-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no
que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar
que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim,
que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos
embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
14/1/53, implementou a idade mínima necessária em 14/1/13.
Quanto à carência, precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.
No presente caso, verifico na CTPS e consulta do CNIS da autora a existência de registros de
atividades nos períodos de 22/4/70 a 22/11/71, 2/5/72 a 25/5/72, 5/6/72 a 28/2/73, 1º/2/81 a
28/7/83, 1º/8/86 a 12/2/87, 21/3/88 a 11/5/89, 1º/2/11 a 22/9/11, recolhimentos, como autônoma,
de outubro/93 a janeiro/95 e como facultativa, de setembro/07 a janeiro/11, janeiro a abril/13,
setembro/13, fevereiro a novembro/14 e janeiro/15 a novembro/16.
O INSS alega que houve recolhimentos inferiores ao mínimo legal nos meses de março a abril/08,
fevereiro/09 e janeiro a fevereiro/10, não podendo ser computados para efeito de carência se não
comprovada a condição de contribuinte de baixa renda.
Dessa forma, a autora comprovou o total de 14 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de
contribuição, carência insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para julgar
improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim,
que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos
embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
II- No presente caso, verifico na CTPS e consulta do CNIS da autora a existência de registros de
atividades nos períodos de 22/4/70 a 22/11/71, 2/5/72 a 25/5/72, 5/6/72 a 28/2/73, 1º/2/81 a
28/7/83, 1º/8/86 a 12/2/87, 21/3/88 a 11/5/89, 1º/2/11 a 22/9/11, recolhimentos, como autônoma,
de outubro/93 a janeiro/95 e como facultativa, de setembro/07 a janeiro/11, janeiro a abril/13,
setembro/13, fevereiro a novembro/14 e janeiro/15 a novembro/16. O INSS alega que houve
recolhimentos inferiores ao mínimo legal nos meses de março a abril/08, fevereiro/09 e janeiro a
fevereiro/10, não podendo ser computados para efeito de carência se não comprovada a
condição de contribuinte de baixa renda. Dessa forma, a autora comprovou o total de 14 anos, 7
meses e 14 dias de tempo de contribuição, carência insuficiente para a concessão da
aposentadoria por idade.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação e
revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
