Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5894141-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de
oportunidade para a realização do estudo social, vez que há nos autos comprovação de que a
autora já recebe benefício assistencial desde 22.05.18 (82291378, p. 12), fato este que não
restou impugnado pela demandante nestes autos. Tendo sido a vertente demanda ajuizada em
julho de 2018, deve ser mantida a sentença extintiva (ausência de interesse de agir) quanto ao
pleito de concessão do LOAS, sendo, portanto, inócua a realização da prova requerida.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios por incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O art. 48, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao
segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos,
se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- Verifica-se, na CTPS colacionada e nos recolhimentos constantes no sistema CNIS, que a parte
autora possui vínculos e contribuições nos períodos de 02.05.78 a 31.01.87 e de 10.09.03 a
24.11.03 (ID 82291352); CNIS 09/2010 a 02/2012; 04/2012 a 05/2013 a 01/2015; 03/2015 a
04/2015; 05/2015 a 08/2015; e de 02/2016 a 03/2016 (ID 82291355), totalizando 13 anos, 10
meses e 18 dias.
- A fim de complementar o necessário período de carência, sustenta a demandante em seu
recurso: “a requerente possuía o período de contribuição de 13 anos, 8 meses e 15 dias; todavia,
também foi explicado que houve o agravamento da saúde da requerente (devido o trauma
sofrido), demonstrando a incapacidade desde 04/08/2016. A considerar a soma dos períodos,
perfaz-se o prazo de 15 anos de contribuição; e também a idade exigida legalmente de 65 anos”.
- Não há nos autos comprovação do recebimento de auxílio-doença, o qual poderia ser
considerado na contagem, caso tivesse seu período intercalado com recolhimentos.
- O fato de ter havido agravamento ou alegada incapacidade da autora não implica no
preenchimento da carência, não havendo, para tanto, qualquer disposição legal.
- Somando-se os vínculos da CTPS, com os recolhimentos demonstrados nos autos, a autora
totaliza tempo de contribuição inferior (13 anos, 10 meses e 18 dias) à carência exigida para a
concessão do benefício (15 anos), sendo imperativo o seu indeferimento.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5894141-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ELENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N, MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5894141-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ELENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N, MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA ELENA DE OLIVEIRA em ação ajuizada, em julho de
2018, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou benefício
assistencial (ID 82291347).
O INSS colacionou aos autos documento demonstrando a concessão de benefício de prestação
continuada a pessoa idosa, com início em 22.05.18 (82291378, p. 12)
A r. sentença reconheceu a falta de interesse de agir da autora em relação ao amparo
assistencial postulado e julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por
incapacidade e aposentadoria por idade. Condenou a parte requerente ao pagamento de custas,
despesas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade deferida (ID 82291384).
Em suas razões, sustenta a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, a
concessão de aposentadoria por idade ou, em caso de inadmissão dos benefícios ora
mencionados, a concessão do benefício assistencial, trazendo considerações que a r. sentença
enseja nulidade, ante a ausência de oportunidade para realização de estudo social (ID
82291389).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5894141-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ELENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N, MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Rejeito a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de
oportunidade para a realização do estudo social, vez que há nos autos comprovação de que a
autora já recebe benefício assistencial desde 22.05.18 (82291378, p. 12), fato este que não
restou impugnado pela demandante nestes autos. Tendo sido a vertente demanda ajuizada em
julho de 2018, deve ser mantida a sentença extintiva (ausência de interesse de agir) quanto ao
pleito de concessão do LOAS, sendo, portanto, inócua a realização da prova requerida.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial, confeccionado em 22.10.18, atestou que:
“Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados
anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não
apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de patologia de caráter
degenerativo na coluna lombar, com início em 12/2014, no entanto tal patologia não está
implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral” (ID 82291369).
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Quanto à documentação colacionada pela parte autora, anoto que não tem a mesma o condão de
afastar a conclusão da perícia.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios por incapacidade postulados.
2. DA APOSENTADORIA POR IDADE
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
2.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
2.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável
tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser
prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.
DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a autora preencheu o requisito de idade mínima de 60 anos em 26.03.13.
Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 meses (15 anos).
Ao se compulsar os autos, verifica-se, na CTPS colacionada e nos recolhimentos constantes no
sistema CNIS, que a parte autora possui vínculos e contribuições nos períodos de 02.05.78 a
31.01.87 e de 10.09.03 a 24.11.03 (ID 82291352); CNIS 09/2010 a 02/2012; 04/2012 a 05/2013 a
01/2015; 03/2015 a 04/2015; 05/2015 a 08/2015; e de 02/2016 a 03/2016 (ID 82291355),
totalizando 13 anos, 10 meses e 18 dias.
A fim de complementar o necessário período de carência, sustenta a demandante em seu
recurso: “a requerente possuía o período de contribuição de 13 anos, 8 meses e 15 dias; todavia,
também foi explicado que houve o agravamento da saúde da requerente (devido o trauma
sofrido), demonstrando a incapacidade desde 04/08/2016. A considerar a soma dos períodos,
perfaz-se o prazo de 15 anos de contribuição; e também a idade exigida legalmente de 65 anos”.
Não há nos autos comprovação do recebimento de auxílio-doença, o qual poderia ser
considerado na contagem, caso tivesse seu período intercalado com recolhimentos.
O fato de ter havido agravamento ou alegada incapacidade da autora não implica no
preenchimento da carência, não havendo, para tanto, qualquer disposição legal.
Somando-se os vínculos acima relatados com os recolhimentos demonstrados nos autos, a
autora totaliza tempo de contribuição inferior (13 anos, 10 meses e 18 dias) à carência exigida
para a concessão do benefício (15 anos), sendo imperativo o seu indeferimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observado o exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de
oportunidade para a realização do estudo social, vez que há nos autos comprovação de que a
autora já recebe benefício assistencial desde 22.05.18 (82291378, p. 12), fato este que não
restou impugnado pela demandante nestes autos. Tendo sido a vertente demanda ajuizada em
julho de 2018, deve ser mantida a sentença extintiva (ausência de interesse de agir) quanto ao
pleito de concessão do LOAS, sendo, portanto, inócua a realização da prova requerida.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios por incapacidade.
- O art. 48, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao
segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos,
se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- Verifica-se, na CTPS colacionada e nos recolhimentos constantes no sistema CNIS, que a parte
autora possui vínculos e contribuições nos períodos de 02.05.78 a 31.01.87 e de 10.09.03 a
24.11.03 (ID 82291352); CNIS 09/2010 a 02/2012; 04/2012 a 05/2013 a 01/2015; 03/2015 a
04/2015; 05/2015 a 08/2015; e de 02/2016 a 03/2016 (ID 82291355), totalizando 13 anos, 10
meses e 18 dias.
- A fim de complementar o necessário período de carência, sustenta a demandante em seu
recurso: “a requerente possuía o período de contribuição de 13 anos, 8 meses e 15 dias; todavia,
também foi explicado que houve o agravamento da saúde da requerente (devido o trauma
sofrido), demonstrando a incapacidade desde 04/08/2016. A considerar a soma dos períodos,
perfaz-se o prazo de 15 anos de contribuição; e também a idade exigida legalmente de 65 anos”.
- Não há nos autos comprovação do recebimento de auxílio-doença, o qual poderia ser
considerado na contagem, caso tivesse seu período intercalado com recolhimentos.
- O fato de ter havido agravamento ou alegada incapacidade da autora não implica no
preenchimento da carência, não havendo, para tanto, qualquer disposição legal.
- Somando-se os vínculos da CTPS, com os recolhimentos demonstrados nos autos, a autora
totaliza tempo de contribuição inferior (13 anos, 10 meses e 18 dias) à carência exigida para a
concessão do benefício (15 anos), sendo imperativo o seu indeferimento.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
