Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009619-26.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O benefício foi concedido após o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (DIB em
1°/3/10), com observância dos novos tetos previdenciários das referidas emendas.
Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição,
caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
II- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009619-26.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAGALI GARCIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: NAUDIMAR DE MOURA FERREIRA - SP336990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009619-26.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAGALI GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: NAUDIMAR DE MOURA FERREIRA - SP336990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora requerendo a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009619-26.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAGALI GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: NAUDIMAR DE MOURA FERREIRA - SP336990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar a apelação da parte autora.
No presente caso, conforme parecer apresentado pela Contadoria Judicial, “o benefício da autora
não foi limitado ao teto quando da concessão”, esclarecendo que “tanto o salário de benefício,
quanto a renda mensal inicial estão aquém do limite máximo do salário de contribuição na DIB do
benefício (01/03/2010). Portanto, evoluindo a média com todos os seus consectários, afastando o
teto e aplicando os índices oficiais de reajustamento, obtém-se o valor pago atualmente. Assim,
os novos tetos fixados pelas EC 20/98 e 41/2003 não repercutem na renda da autora, uma vez
que eles não evocam tratamento diferenciado em relação aos demais beneficiários da previdência
afastando a incidência do fator previdenciário.” (ID 63932976).
Cumpre notar que o benefício da parte autora foi concedido após o advento das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03 (DIB em 1°/3/10), com observância dos novos tetos previdenciários
das referidas emendas. Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a
alegada restrição, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE
AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que
recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ
14/12/98).
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação
do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é
em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela
jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a
hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação
e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em
contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença
condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de
ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, Quinta Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ
2/8/04, grifos meus).
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a
apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O benefício foi concedido após o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (DIB em
1°/3/10), com observância dos novos tetos previdenciários das referidas emendas.
Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição,
caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
II- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
