APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364876-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE LUIS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364876-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE LUIS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de pedido de aposentadoria especial ajuizado por José Luis Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela ausência de interesse processual.
Na sequência, foi interposta apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364876-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE LUIS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de pedido de aposentadoria especial ajuizado por José Luis Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o pedido administrativo fora proposto em 12 de novembro de 2019 e a ação intentada em 12 de dezembro de 2019. Assim, não fora superado o prazo razoável definido pelo Ministro para que a autarquia federal se manifestasse. Por fim, ressalto que eventual superação do prazo após a propositura da ação não poderá ser utilizada como forma de superação de tal vício processual [...].
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o pedido administrativo fora proposto em 12 de novembro de 2019 e a ação intentada em 12 de dezembro de 2019. Assim, não fora superado o prazo razoável definido pelo Ministro para que a autarquia federal se manifestasse. Por fim, ressalto que eventual superação do prazo após a propositura da ação não poderá ser utilizada como forma de superação de tal vício processual [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.