
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer parcialmente da apelação do INSS e na parte conhecida dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009822-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 136/137, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, fixando também, a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que a parte autora já recebe o benefício de auxílio-doença desde 12/03/2015, não cessado, e por essa razão lhe faltaria interesse de agir. Quanto à aposentadoria por invalidez, postula a improcedência do pedido (fls. 160/162).
Com as contrarrazões (fls. 172/174), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 04/09/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde a cessação administrativa, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
No que tange ao pedido do INSS pela improcedência quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, também não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Da análise dos autos, observo que a sentença determinou a concessão somente do benefício de auxílio-doença, inexistindo recurso da parte autora. Sendo assim, resta demonstrada, portanto, a ausência de interesse recursal com relação ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Nota-se, ademais, que a parte autora está em gozo de benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa, em 12.03.2015 (fl. 145), data anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica para o benefício de nº 6098646876, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, continua ativo até o presente momento (CNIS em anexo).
É cediço que o interesse processual não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Com efeito, o conceito de interesse processual é definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como resultado do binômio necessidade-adequação.
Segundo referido autor, "Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). (...) Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem." (in 'Instituições de Direito Processual Civil' - vol. II - Malheiros Editores - 2001 - p.300/301)
A necessidade concreta da prestação jurisdicional advém da demonstração de que sem ela, a pretensão não poderá ser satisfeita, o que ocorreria, por exemplo, se o obrigado resistisse ao cumprimento de obrigação determinada por lei, espontaneamente, o que não ocorreu na hipótese. Sendo assim, falta-lhe interesse processual de agir, conforme dispõe o art. 485 do CPC/2015:
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço em parte da apelação do INSS, e nessa parte, dou-lhe provimento para reconhecer a ausência de interesse processual, e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Desembargador Federal
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