Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005349-31.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O CONHECIMENTO DO
RECURSO.
- Carece a autarquia de interesse recursal, vez que o Magistrado a quo determinou que o
benefício seja recalculado com obediência ao inciso II do artigo 32, em sua redação vigente à
época da concessão, nos mesmos moldes delineados na fundamentação do apelo.
- Além disso, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas
não se relacionam, in totum, com a decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os
pressupostos de admissibilidade.
- Apelo não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005349-31.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JURANDIR GOES DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005349-31.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR GOES DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JURANDIR GOES DE MORAIS, com vistas à revisão de sua aposentadoria
por tempo de contribuição, concedida em 25.08.17, a fim de incluir, no cálculo da renda mensal
inicial, salários de contribuição relativos ao intervalo de 25.10.07 a 18.05.10, em que laborou
junto a empresa INTERNACIONAL MARÍTIMA e integrar, ainda, no período básico de cálculo, o
valor mensal do auxílio-acidente (NB 94/160.319.030-6) que o autor percebeu no período de
24.04.06 a 24.08.17 (ID 155337739).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial
(RMI) da aposentadoria do autor JURANDIR GOES DE MORAIS (NB 42/183.210.968-0), e
determinar: “1) que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, seja computado o valor
mensal do auxílio-acidente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, observados os tetos
vigentes e descontados eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título, 2)
condenar a autarquia federal a revisar o benefício do autor, desde a data do requerimento
administrativo, estabelecendo que o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar as regras
atinentes a atividades concomitantes, admitindo-se como atividade principal no período de
25/10/2007 a 18/05/2010, aquelas cujos salários de contribuição lhe confiram maior proveito
econômico” (ID 155337769).
Em razões recursais, o INSS, de início, requer o sobrestamento do feito em virtude da
determinação do C. STJ no Tema 1070 (Recursos Especiais n. 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e
1.870.891/PR), o qual versa sobre a “possibilidade, ou não, para fins de cálculo do benefício de
aposentadoria, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-
contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o
advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”. No mérito, dispôs que o
cálculo do salário de benefício foi realizado corretamente, segundo consta na carta de
concessão, tendo sido considerados os salários-de-contribuição da atividade principal e da
atividade secundária. Sustenta que a pretensão autoral a fim de que haja a soma integral dos
salários de contribuição apenas seria possível se o segurado preenchesse os requisitos legais
para a concessão do benefício nas duas atividades. Observa que “os salários-de-contribuição
recolhidos em razão da atividade secundária devem ser considerados proporcionalmente,
conforme preceitos estabelecidos pelo artigo 32 da Lei nº 8.213/91, vigente à época da
concessão inicial do benefício previdenciário”. Aduz, por fim, que “há o cálculo de um salário-
de-benefício para atividade principal e outro proporcional para a atividade secundária. Após, os
dois valores encontrados são somados a fim de se encontrar o salário-de-benefício final da
prestação previdenciária devida” e que a pretensão da parte autora “para a retirada do fator
previdenciário do salário-de-benefício da atividade secundária, evidentemente, afronta o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário disposto no caput do art. 201 da
Constituição da República” (ID 155337770).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005349-31.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, verifica-se que carece a autarquia de interesse recursal quanto às
irresignações trazidas no recurso de apelação, além de se verificar que muitos fundamentos do
INSS não guardam correlação lógica com o inteiro teor da sentença.
Após a determinação de recálculo do benefício, com a inclusão de salários de contribuição não
considerados no período de 25.10.07 a 18.05.10 e dos valores auferidos a título de auxílio-
acidente, o Magistrado a quo, quanto a período concomitante, determinou a incidência dos
incisos II do artigo 32, da Lei 8.213/91, o qual determina que, quando o segurado não satisfizer,
em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes parcelas:
“a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o
percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício”.
No que se refere ao caso dos autos, complementou:
“No que pertine à atividade concomitante, entende a jurisprudência que demonstrado o
exercício concomitante de atividades com relação a determinadas competências, e tendo em
vista que o segurado não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício com base em
cada um dos vínculos concomitantes, deve ser aplicado, para apuração do salário-de-benefício,
o disposto no art. 32, II, da Lei 8.213/91
(...)
Na esteira da jurisprudência citada, especialmente do C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-
se que, na hipótese dos autos, não houve, por ocasião da concessão do benefício, como se
verifica da carta de concessão (id. 19663890), a indicação pelo INSS de qual seria a atividade
principal ou secundária. Portanto, faz jus o autor à pretendida revisão, devendo a renda mensal
ser calculada com base na concomitância do vínculo empregatício na empresa Internacional
Marítima (de 25/10/2007 a 18/05/2010) e da atividade exercida no OGMO (id.19664203-p.54),
observando-se o critério de melhor proveito econômico para o segurado para fins de fixação de
qual atividade deve ser tida como principal”.
Em análise à carta de concessão trazida no ID 155337744, verifica-se que o INSS deixou de
computar os salários de contribuição relativos ao vínculo do autor com a empresa
INTERNACIONAL MARÍTIMA, o qual inclusive consta no sistema CNIS, havendo um “salto” no
período básico de cálculo da competência de 10/2007 para a competência de 05/2011,
constando nesse período apenas os meses de novembro e dezembro de 2007, com valores de
R$ 23,70 e R$ 103,63.
Conforme se pode observar da fórmula utilizada pelo INSS ao final da carta de concessão (ID
155337744), sequer se utilizou o INSS da hipótese do cálculo de salários concomitantes, trazido
no artigo 32 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior.
Não tendo sido pleiteada, no vertente feito, a aplicação da nova redação do artigo 32 da Lei
8.213/91 (soma integral dos salários de contribuição, respeitados os limites legais), tampouco
concedido referido regramento na r. sentença, não há razão para a autarquia se irresignar
quanto à questão discutida no Tema 1070 do C. STJ.
Carece a autarquia de interesse recursal, vez que o Magistrado a quo determinou que o
benefício seja recalculado com obediência ao inciso II do artigo 32, em sua redação vigente à
época da concessão, nos mesmos moldes delineados na fundamentação do apelo.
Além disso, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas
não se relacionam, in totum, com a decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os
pressupostos de admissibilidade.
Neste sentido é o pensamento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. (...). RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se conhece do recurso que traz razões dissociadas do quanto decidido anteriormente.
2. Não há omissão no julgado, pois, novamente o embargado não tratou da extinção do feito,
sem julgamento do mérito, em razão da incompetência do juízo, trazendo unicamente questões
acerca do mérito da demanda.
3. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF3ª Região, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345321 / SP, 0022525-04.2011.4.03.6100,
Relator(a) JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data
do Julgamento 15/02/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017).
"(...). RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O v. acórdão, entendendo pela inclusão na base de cálculo da totalidade das prestações
devidas, incluindo-se, portanto, os valores que já tenham sido pagos à autora, por força de
tutela antecipada concedida na fase de conhecimento, negou provimento à apelação interposta
pelo INSS.
2. Nos presentes embargos de declaração, a autarquia impugna suposta adoção de critérios de
correção monetária e juros de mora, caracterizando-se, portanto, a formulação de razões
dissociadas do acórdão ora embargado.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF3ª Região, Processo AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645745 / SP, 0023107-
44.2011.4.03.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Órgão
Julgador OITAVA TURMA, Data do Julgamento 12/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:17/01/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O CONHECIMENTO DO
RECURSO.
- Carece a autarquia de interesse recursal, vez que o Magistrado a quo determinou que o
benefício seja recalculado com obediência ao inciso II do artigo 32, em sua redação vigente à
época da concessão, nos mesmos moldes delineados na fundamentação do apelo.
- Além disso, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões
articuladas não se relacionam, in totum, com a decisão impugnada, não preenchidos, por
conseguinte, os pressupostos de admissibilidade.
- Apelo não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
