Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003550-97.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631.240/MG. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não há falar em ausência de prévio requerimento administrativo, pois a parte autora pretende
com a presente demandaa concessão do benefício de auxílio-acidente após a suspensão na
administrativa do benefício de auxílio-doença. Afastada a extinção do processo sem resolução do
mérito, estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, do
CPC/15.
- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86
da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003550-97.2016.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ARILDO VITOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES - SP276948-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003550-97.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ARILDO VITOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES - SP276948-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Civil, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, condenando a parte autora ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual legal
mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do
CPC), observados os benefícios da justiça gratuita concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para afastar a carência de ação e julgar procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos
requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003550-97.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ARILDO VITOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES - SP276948-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de auxílio-acidente de natureza não acidentária, a partir da data da cessação do
benefício de auxílio-doença (NB: 31/5178651533).
O R. Juízoa quoextinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo485, incisoVI, do
Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio
requerimento administrativo do benefício requerido em juízo.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não
fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988. Todavia, caso a autarquia já tenha apresentado nos autos,
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão,
conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240 ,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifei)
No caso dos autos, não há falar em ausência de prévio requerimento administrativo, pois a parte
autora pretende com a presente demanda é a concessão do benefício de auxílio-acidente após a
suspensão na administrativa do benefício de auxílio-doença NB: 31/5178651533.
.
Entende a parte autora que do acidente sofrido e que originou o pagamento do benefício de
auxílio-doença previdenciário resultou sequelas consolidadas, bem como que o INSS não poderia
cancelar simplesmente o pagamento do benefício, mas implantar o benefício a que fazia jus
(auxílio-acidente).
Dessa forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora, pois além de utilizar-se da ação adequada é evidente a utilidade
do pedido, consoante a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte
Regional.
A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe, podendo as questões ventiladas nos
autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do §
3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o processo encontra-se
maduro para julgamento.
Superada esta questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva,
perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em março/2017 (Id 8218608) atesta que o autor,
apesar do acidente automobilístico sofrido em 2003, não apresenta incapacidade laborativa, nem
qualquer comprometimento motor que impeça a execução de seu trabalho, sendo que por
ocasião da perícia trabalhava como motorista de carreta. Na complementação ao laudo (Id
8218608 - Pág. 32/33), o perito acrescenta que "Não há incapacidade laborativa parcial do ponto
de vista médico considerando os critérios do Anexo III da Previdência Social, pois a redução da
amplitude articular em punho direito se dá em grau mínimo (até um terço da amplitude). Não
apresenta redução de amplitude em grau médio ou superior, bem como, ausência de déficit de
força em grau sofrível ou inferior em membros superiores e inferiores, bem como encurtamento
maior que 4,0 cm em membros inferiores". Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo
de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente
comprovado que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho e que pode
executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia
habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a
concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu sequelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
afastar a extinção do processo, sem resolução de méritoe, aplicando o disposto no inciso I do § 3º
do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil,JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631.240/MG. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não há falar em ausência de prévio requerimento administrativo, pois a parte autora pretende
com a presente demandaa concessão do benefício de auxílio-acidente após a suspensão na
administrativa do benefício de auxílio-doença. Afastada a extinção do processo sem resolução do
mérito, estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, do
CPC/15.
- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86
da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA
ANULAR A SENTENÇA e, nos termos do art. 1013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
