Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000002-57.2019.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000002-57.2019.4.03.6313
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LACERDA - SP129580-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000002-57.2019.4.03.6313
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LACERDA - SP129580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, condenando-o a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a
partir da data de cessação do auxílio-doença.
Em sessão de julgamento realizada em 27.04.21, esta Turma Recursal decidiu converter o
julgamento em diligência.
Diligência cumprida, retornaram os autos conclusos para este relator.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000002-57.2019.4.03.6313
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LACERDA - SP129580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao recorrente.Em sessão de julgamento realizada em 27.04.21, a Sétima Turma
Recursal converteu o julgamento em diligência nos seguintes termos:“No caso dos autos,
quando do início da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, a parte autora
exercia a atividade de “Encarregado de Pátio” na empresa Enge Ilha Construção &
Terraplanagem Ltda.Realizada perícia médica judicial, na qual o i. perito atestou que a parte
autora apresenta amputação da falange distal do 2º quirodáctilo da mão direita em razão de
acidente não decorrente de trabalho, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, com
limitação para o exercício de atividades manuais finas. Não apontou o perito, de forma
expressa, que a atividade habitual do autor se enquadra em tal limitação. Considerando que
não há nos autos informação sobre as atividades habituais exercidas pelo autor na condição de
encarregado de pátio, entendo necessária a conversão do julgamento em diligência para o fim
de obtê-la, e, assim, concluir se a lesão constatada enseja ou não redução da capacidade
laboral.Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que a parte autora acoste aos
autos, no prazo de sessenta dias, o perfil profissiográfico referente a seu vínculo com a
empresa Enge Ilha Construção & Terraplanagem Ltda, devidamente assinado e carimbado, ou
outro documento, também assinado e carimbado, que contenha a descrição pormenorizada das
atividades habituais exercidas na condição de encarregado de pátio”.Pois bem. O laudo da
perícia médica judicial apontou que a parte autora apresenta amputação da falange distal do 2º
quirodáctilo da mão direita em razão de acidente não decorrente de trabalho, concluindo pela
incapacidade parcial e permanente, com limitação para o exercício de atividades manuais finas.
Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo de 14.06.21), o autor, na condição de
“Encarregado de Pátio” na empresa Enge Ilha Construção & Terraplanagem Ltda, exerceu as
seguintes atividades: coordenação dos serviços, execução dos projetos, orientação de
procedimentos e inspeção na obra tanto da produção como de segurança.Tais atividades, a
meu ver, não se encontram no rol daquelas ditas atividades manuais finas, as quais exigem
envolvimento de pequenos músculos da mão, tais como, desenhar, pintar e manusear objetos
pequenos.Desse modo, não vislumbro redução da capacidade de exercício da atividade habital,
razão pela qual não faz jus a parte autora ao auxílio-acidente.Ante o exposto, dou provimento
ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.Por conseguinte,
revogo a medida de urgência concedida, pelo que determino ao INSS que cancele o pagamento
do benefício de auxílio-acidente.Oficie-se.Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA