Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001318-25.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE
MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No entanto, referido entendimento foi firmado em uma ação em que não houve julgamento com
resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de
prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada.
3. De tal modo, tendo em vista que o paradigma difere da situação dos autos - em que houve
regular instrução do processo e julgamento do mérito -, inadequada sua aplicação a este feito.
4. Dessarte, considerando a regular instrução do feito, bem como o reconhecimento do direito ao
benefício de pensão por morte pelo MM. Juízo de origem, indevida a anulação da sentença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretendida pela autarquia.
5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
6. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de
prova material da qualidade de segurado especial do falecido.
7. Consoante a Súmula 149/STJ, é indispensável que haja início de prova material, uma vez que
a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento
do requisito.
8. Não comprovadas a condição de segurado especial do falecido, nem a qualidade de
dependente da parte autora, não restaram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão
do benefício de pensão por morte.
9. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
11. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001318-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENA FERREIRA DE SANTANA, DOUGLAS SANT ANA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
APELAÇÃO (198) Nº 5001318-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ELENA FERREIRA DE SANTANA, DOUGLAS SANT ANA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
sumário proposta por ELENA FERREIRA DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando,
preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de
requerimento na via administrativa, e, no mérito, não ter restado comprovada a condição de
segurado especial do falecido. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e
a alteração dos consectários legais.
Informado o falecimento da parte autora, procedeu-se à habilitação do herdeiro e à substituição
do polo ativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001318-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ELENA FERREIRA DE SANTANA, DOUGLAS SANT ANA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Analiso, inicialmente, a preliminar de
carência da ação por falta de interesse de agir alegada pelo INSS.
Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até
03.09.2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014).
Cabe ressaltar, entretanto, que o entendimento acima foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal
em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira
instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no
Tribunal, a sentença foi anulada.
Vê-se, assim, que o paradigma difere da situação do presente caso - em que o processo foi
regularmente instruído e houve julgamento com resolução do mérito -, o que afasta sua aplicação
a este feito. Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES
(DISTINGUISHING).
I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve
julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do
benefício previdenciário.
II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática,
porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito.
III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se
apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se
tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a
defender a ausência de interesse de agir.
IV - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 377.316/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Regina
Helena Costa, j. em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Dessarte, tendo em vista a regular instrução do feito, bem como o reconhecimento do direito ao
benefício de pensão por morte pelo MM. Juízo de origem, seria desarrazoada a anulação da
sentença pretendida pela autarquia, pois iria de encontro aos princípios da instrumentalidade das
formas, da economicidade e da eficiência.
Cumpre destacar, outrossim, que em casos análogos esta E. Turma vem adotando o mesmo
entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO.
No presente caso, incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso
temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas
produzidas e na legislação aplicável, e considerando que o INSS não se insurgiu contra a
sentença recorrida, limitando-se a alegar a ausência de interesse de agir do segurado, não há
razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que a parte autora apresente requerimento
administrativo.
3. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS não provida." (ApeelReex nº
2016.03.99.014306-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 28/06/2016)
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, alega a parte autora que o falecido sempre trabalhou nas lides
rurais, em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Compulsando os autos, verifica-se que como início de prova material a parte autora anexou o
contrato de compra e venda da Fazenda Cabeceira da Pindaiba (bem imóvel rural), datado de
03/10/2013, em que o falecido é qualificado como produtor rural (páginas 16/23 - Id. 111611).
Analisando o referido documento, entretanto, observa-se que a propriedade vendida pelo falecido
possuía 300 hectares, área que, conforme se observa do inciso VII, alínea "a", do artigo 11 da Lei
nº 8.213/91, não condiz com a condição de segurado especial, de modo que tal contrato não
pode ser considerado como início de prova material.
"VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)"
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, é indispensável que haja início de prova material, uma
vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o
preenchimento do requisito.
Assim, em que pese as testemunhas tenham afirmado que o falecido sempre trabalhou como
rurícola em regime de economia familiar, ante a ausência de início de prova material, não restou
comprovada a condição de segurado especial no momento do óbito, não satisfazendo o requisito
imposto.
Cabe ressaltar, ainda, com relação ao requisito da dependência econômica, que embora tenha
sido juntada a certidão de casamento religioso, este foi realizado em 22/07/1989 (página 04 - Id.
111611), não constando dos autos documentos que comprovem que viviam juntos na data do
óbito, devendo-se observar, inclusive, que a parte autora não foi incluída no inventário do
falecido. Observo, ainda, que no contrato de compra e venda do imóvel rural, antes mencionado,
o falecido foi qualificado como "divorciado". E, ainda, na certidão de óbito constou que o mesmo
era separado de Crélia Ferreira Nogueira (primeira esposa), sendo que não foi a autora a
declarante do óbito. Assim, não resta comprovada a qualidade de dependente da autora.
De tal maneira, não comprovadas a condição de segurado especial do falecido, nem a qualidade
de dependente da parte autora, não restaram preenchidos os requisitos exigidos para a
concessão do benefício de pensão por morte, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação, cassando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE
MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No entanto, referido entendimento foi firmado em uma ação em que não houve julgamento com
resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de
prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada.
3. De tal modo, tendo em vista que o paradigma difere da situação dos autos - em que houve
regular instrução do processo e julgamento do mérito -, inadequada sua aplicação a este feito.
4. Dessarte, considerando a regular instrução do feito, bem como o reconhecimento do direito ao
benefício de pensão por morte pelo MM. Juízo de origem, indevida a anulação da sentença
pretendida pela autarquia.
5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
6. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de
prova material da qualidade de segurado especial do falecido.
7. Consoante a Súmula 149/STJ, é indispensável que haja início de prova material, uma vez que
a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento
do requisito.
8. Não comprovadas a condição de segurado especial do falecido, nem a qualidade de
dependente da parte autora, não restaram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão
do benefício de pensão por morte.
9. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
11. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
