Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001401-41.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Preliminarmente, no que tange à alegada falta de interesse de agir da parte autora, conforme
bem asseverou o MM. Juiz a quo, “A preliminar de falta de interesse processual suscitada pela
parte ré no que tange ao pedido de auxílio doença não merece acolhida, uma vez que a autora,
de acordo com o documento de f. 53 ainda que encontre-se em gozo do benefício, tem alta
programada para 31.12.2013, oportunidade em que possivelmente passará por nova perícia
administrativa. Caso a autarquia ré não verifique incapacidade administrativamente, poderá,
inclusive, indeferir o benefício durante o curso do processo. Ademais, o pedido refere-se a
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, este último apenas na impossibilidade de aferição
de sua total incapacidade e impossibilidade de reabilitação”.
II- Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por ter a autarquia concedido
administrativamente a aposentadoria por invalidez no curso do processo, tendo em vista que, na
exordial, a parte autora pleiteia a concessão do referido benefício desde a data do indeferimento
administrativo, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 20/8/13. Assim, na hipótese de
procedência da ação, com a concessão da aposentadoria por invalidez, serão devidas parcelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anteriores à concessão administrativa do benefício.
III- Consta nos autos cópia de um comunicado de decisão proferido pelo INSS ao autor,
informando o não reconhecimento do direito à prorrogação do auxílio doença então vigente (NB
550.920.783-0), tendo em vista que não havia sido constatada, em exame realizado pela perícia
médica da autarquia em 30/8/12, a incapacidade para o trabalho ou para o seu trabalho habitual.
Dessa forma, o pagamento do benefício seria mantido até 30/8/12. Nesses termos, tendo em
vista que, em referida data, a parte autora estava incapacitada para o trabalho, conforme
comprovado nos autos, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 30/8/12,
conforme determinado na R. sentença.
IV- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença
ou aposentadoria por invalidez.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo da parte autora improvido. Agravo retido do INSS improvido. Remessa oficial não
conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001401-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA VIANNA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001401-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA VIANNA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 20/8/13 em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, a partir da data do indeferimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interpôs a autarquia agravo retido contra a decisão que rejeitou a alegação de ausência de
interesse de agir.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (30/8/12 – fls. 28),
devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, observadas
as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do
CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- que reitera o agravo retido interposto;
- a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de concessão de auxílio doença, tendo em
vista que a parte autora estava recebendo administrativamente referido benefício à época do
ajuizamento da ação e
- a perda superveniente do objeto da ação, já que foi implantada a aposentadoria por invalidez
administrativamente no curso do processo, em 24/11/14.
- No mérito:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos;
- que a correção monetária deve ser fixada conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09;
- que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% sobre o valor da causa e
- que a autarquia deve ser isenta do pagamento das custas.
A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando em síntese:
- a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação até a data do
pagamento do benefício.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001401-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA VIANNA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à alegada falta de interesse de agir da parte autora, conforme bem
asseverou o MM. Juiz a quo, “A preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte ré
no que tange ao pedido de auxílio doença não merece acolhida, uma vez que a autora, de acordo
com o documento de f. 53 ainda que encontre-se em gozo do benefício, tem alta programada
para 31.12.2013, oportunidade em que possivelmente passará por nova perícia administrativa.
Caso a autarquia ré não verifique incapacidade administrativamente, poderá, inclusive, indeferir o
benefício durante o curso do processo. Ademais, o pedido refere-se a aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, este último apenas na impossibilidade de aferição de sua total incapacidade e
impossibilidade de reabilitação”.
Outrossim, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por ter a autarquia
concedido administrativamente a aposentadoria por invalidez no curso do processo, tendo em
vista que, na exordial, a parte autora pleiteia a concessão do referido benefício desde a data do
indeferimento administrativo, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 20/8/13. Assim,
na hipótese de procedência da ação, com a concessão da aposentadoria por invalidez, serão
devidas parcelas anteriores à concessão administrativa do benefício.
Quanto ao mérito, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a parte autora, nascida
em 4/5/69, professora, é portadora de psicose maníaco depressiva, sendo um transtorno
depressivo recorrente, com evolução progressiva e com crises cada vez mais graves, concluindo
que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o termo inicial da incapacidade
laborativa em março de 2012.
Dessa forma, consta nos autos cópia de um comunicado de decisão proferido pelo INSS ao autor,
informando o não reconhecimento do direito à prorrogação do auxílio doença então vigente (NB
550.920.783-0), tendo em vista que não havia sido constatada, em exame realizado pela perícia
médica da autarquia em 30/8/12, a incapacidade para o trabalho ou para o seu trabalho habitual.
Dessa forma, o pagamento do benefício seria mantido até 30/8/12. Nesses termos, tendo em
vista que, em referida data, a parte autora estava incapacitada para o trabalho, conforme
comprovado nos autos, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 30/8/12,
conforme determinado na R. sentença.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença
ou aposentadoria por invalidez.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas
em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela
legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para fixar a correção monetária e os honorários advocatícios na forma acima indicada, nego
provimento ao recurso adesivo da parte autora e ao agravo retido do INSS e não conheço da
remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Preliminarmente, no que tange à alegada falta de interesse de agir da parte autora, conforme
bem asseverou o MM. Juiz a quo, “A preliminar de falta de interesse processual suscitada pela
parte ré no que tange ao pedido de auxílio doença não merece acolhida, uma vez que a autora,
de acordo com o documento de f. 53 ainda que encontre-se em gozo do benefício, tem alta
programada para 31.12.2013, oportunidade em que possivelmente passará por nova perícia
administrativa. Caso a autarquia ré não verifique incapacidade administrativamente, poderá,
inclusive, indeferir o benefício durante o curso do processo. Ademais, o pedido refere-se a
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, este último apenas na impossibilidade de aferição
de sua total incapacidade e impossibilidade de reabilitação”.
II- Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por ter a autarquia concedido
administrativamente a aposentadoria por invalidez no curso do processo, tendo em vista que, na
exordial, a parte autora pleiteia a concessão do referido benefício desde a data do indeferimento
administrativo, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 20/8/13. Assim, na hipótese de
procedência da ação, com a concessão da aposentadoria por invalidez, serão devidas parcelas
anteriores à concessão administrativa do benefício.
III- Consta nos autos cópia de um comunicado de decisão proferido pelo INSS ao autor,
informando o não reconhecimento do direito à prorrogação do auxílio doença então vigente (NB
550.920.783-0), tendo em vista que não havia sido constatada, em exame realizado pela perícia
médica da autarquia em 30/8/12, a incapacidade para o trabalho ou para o seu trabalho habitual.
Dessa forma, o pagamento do benefício seria mantido até 30/8/12. Nesses termos, tendo em
vista que, em referida data, a parte autora estava incapacitada para o trabalho, conforme
comprovado nos autos, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 30/8/12,
conforme determinado na R. sentença.
IV- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença
ou aposentadoria por invalidez.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo da parte autora improvido. Agravo retido do INSS improvido. Remessa oficial não
conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e ao agravo retido do INSS e não
conhecer da remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
