
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
- A r. Sentença recorrida perfilhou entendimento de que a doença da autora teve início em 2005, assim, na data da incapacidade, não tinha qualidade de segurada, tendo em vista que seu reingresso no sistema previdenciário se deu em 12/2008, ou seja, em data posterior à data da incapacidade laborativa.
- O laudo pericial afirma que a autora, então com 58 anos de idade, é portadora de doença degenerativa, Doença de Parkinson, com incapacidade total e permanente. O jurisperito assevera que o início da doença e da incapacidade é o ano de 2005.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, verifica-se que afastada desde 10/1991, somente retornou ao sistema previdenciário, em dezembro de 2008, após 17 anos de ausência e já com 54 anos de idade, recolhendo contribuições, como contribuinte individual, até março de 2010, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia. Denota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que a incapacidade laborativa se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurado, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.
- O documento médico que instruiu o recurso de apelação, fl.146, não tem força probante para infirmar a r. Sentença impugnada. Em que pese constar que houve piora importante do quadro neurológico a partir de 2009, também há informação de que a autora está em tratamento médico desde 30/03/2007 e "Mantém incapacidade Laboral." Ocorre que em março de 2007 a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, pois a sua refiliação se deu somente em dezembro de 2008.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, no caso, a qualidade de segurado, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001633-71.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DUQUE DE OLIVEIRA DIAS em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. A autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa sua exigibilidade na forma da Lei nº 1.060/050.
A recorrente requer a concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, alega que manteve a qualidade de segurada e que não há carência para benefícios provenientes do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, tratando-se de doença de Parkinson. Pleiteia seja deferida a tutela antecipada recursal na forma do artigo 558 do CPC. Afinal, requer a reforma da r. Sentença, com a procedência total do pedido, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, acrescendo-se ao valor, o importe de 25%, uma vez que necessita de auxílio constante. Instruiu o recurso com o Receituário Médico de fl.146, para comprovar a piora do quadro neurológico a partir de 2009.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, a autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 53), não havendo necessidade de reiteração do pedido na seara recursal.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
O deslinde da controvérsia resume-se tópico da qualidade de segurado.
A r. Sentença recorrida perfilhou entendimento de que a doença da autora teve início em 2005, assim, na data da incapacidade, não tinha qualidade de segurada, tendo em vista que seu reingresso no sistema previdenciário se deu em 12/2008, ou seja, em data posterior à data da incapacidade laborativa.
O laudo pericial (fls. 97/98) afirma que a autora, então com 58 anos de idade, é portadora de doença degenerativa, Doença de Parkinson, com incapacidade total e permanente. O jurisperito assevera que o início da doença e da incapacidade é o ano de 2005.
Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, verifico que afastado desde 10/1991, somente retornou ao sistema previdenciário, em dezembro de 2008 (fl. 31), após 17 anos de ausência e já com 54 anos de idade, recolhendo contribuições, como contribuinte individual, até março de 2010 (fl. 35), com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia.
Denota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que a incapacidade para o trabalho se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurado, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Nesse contexto, o documento médico que instruiu o recurso de apelação, fl.146, não tem força probante para infirmar a r. Sentença impugnada. Em que pese constar que houve piora importante do quadro neurológico a partir de 2009, também há informação de que a autora está em tratamento médico desde 30/03/2007 e "Mantém incapacidade Laboral." Ocorre que em março de 2007 a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, pois a sua refiliação se deu somente em dezembro de 2008.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, no caso, a qualidade de segurado, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a manutenção da r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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